Processo 0802172-55.2017.8.02.0000

TJAL • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0802172-55.2017.8.02.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0802172-55.2017.8.02.0000/50012 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Maria José Marques Torres - Agravante: Carlomano de Gusmão Miranda - Agravante: Maria Luiza Cavalcante Loureiro - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível n.º 0802172-55.2017.8.02.0000/50012 Presidência Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Revisor:Revisor do processo ''''não informado'''' Agravante : Maria José Marques Torres. Advogada : Cristina Maria Maya de Omena (9459/AL). Advogada : Luiza Maria Maya de Omena Calheiros (12016/AL). Agravante : Carlomano de Gusmão Miranda. Advogada : Cristina Maria Maya de Omena (9459/AL). Advogada : Luiza Maria Maya de Omena Calheiros (12016/AL). Agravante : Maria Luiza Cavalcante Loureiro. Advogada : Cristina Maria Maya de Omena (9459/AL). Advogada : Luiza Maria Maya de Omena Calheiros (12016/AL). Agravado : Estado de Alagoas. Procurador : Francisco Malaquias de Almeida Júnior (2427/AL). Procurador : Leonardo Máximo Barbosa (10778B/AL). Procurador : José Alexandre Silva Lemos (4712/SE). Procurador : Hector Cavalcanti Chamberlain (19364A/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por Maria José Marques Torres e outros, em face de decisão oriunda da Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso especial outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil e no Tema 410 dos recursos repetitivos. Em suas razões recursais (fls. 1/7), aduziu a parte agravante que "o cabimento dos honorários, na sistemática do Tema 410, está condicionado a um pressuposto material expresso: que do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação decorra extinção também parcial da execução" (sic, fls. 2/3). Defendeu que "no caso dos autos, é incontroverso que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Alagoas foi acolhida apenas em parte, e estritamente para determinar que o pagamento das astreintes observasse o regime constitucional de precatórios, em substituição à pretendida execução por inclusão em folha suplementar. Nada mais. " (sic, fl. 5). Concluiu que "houve foi mera alteração do procedimento de pagamento, hipótese qualitativamente distinta daquela que motivou a fixação da tese pela Corte Especial. O direito de crédito dos exequentes permaneceu íntegro em sua extensão; apenas o modo de sua satisfação foi modificado" (sic, fls. 5/6). Ao final, formulou os seguintes pedidos: "Ante o exposto, requerem os Agravantes o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para o fim de reformar a decisão agravada na parte em que negou seguimento ao Recurso Especial quanto à tese de violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se que o acórdão recorrido não se enquadra no Tema 410 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença não resultou em extinção da execução, total ou parcial, nem em redução do montante executado, com a consequente admissão do Recurso Especial nesse ponto e remessa dos autos àquela Corte Superior" (sic, fl. 7). Embora intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 13. É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs:…

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