Processo 0802172-89.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802172-89.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 9 - Des. Élio Siqueira
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802172-89.2024.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: SUELY PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO SILVIO GOMES ALVES - PE6101-D ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES - PE36809 EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FALECIMENTO DA VIÚVA DO INSTITUIDOR. FILHA SOBREVIVENTE. REVERSÃO DA RESPECTIVA COTA-PARTE EM SEU FAVOR. POSSIBILIDADE. ART. 24 DA LEI Nº 3.765/60. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União em face do acórdão desta Primeira Turma que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação. 2. Menciona a embargante que a União sustentou, de forma expressa, que o deferimento e a manutenção da pensão especial de ex-combatente -- inclusive em hipótese de reversão -- estão condicionados ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 4.242/63, notadamente: - incapacidade de prover os próprios meios de subsistência; e - ausência de percepção de rendimentos oriundos dos cofres públicos. O acórdão, contudo, afastou a exigência de tais requisitos com base na noção de "direito adquirido", sem enfrentar diretamente a incidência do referido dispositivo legal à hipótese concreta, especialmente no que diz respeito à reversão da cota-parte. Aduz que o acórdão não enfrentou essa premissa jurídica de forma direta, limitando-se a reconhecer o direito à reversão com base na legislação vigente à época do óbito do instituidor, sem analisar as consequências jurídicas da natureza assistencial do benefício. 3. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O único propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem que ocorra, na hipótese, qualquer dos pressupostos elencados no Código de Ritos, não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a pacífica jurisprudência do STJ. E insta acentuar, igualmente, que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos. 5. Em que pesem os demais argumentos expendidos pela parte embargante, a discussão levantada não é possível em sede de embargos de declaração, porquanto assim restou decidido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FALECIMENTO DA VIÚVA DO INSTITUIDOR. FILHA SOBREVIVENTE. REVERSÃO DA RESPECTIVA COTA-PARTE EM SEU FAVOR. POSSIBILIDADE. ART. 24 DA LEI Nº 3.765/60. 1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra a União, objetivando o reconhecimento do direito à percepção da integralidade da pensão especial de ex-combatente, anteriormente concedida à sua genitora, em razão do falecimento do instituidor JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, ex-combatente incorporado à Marinha do Brasil durante a 2ª Guerra Mundial, falecido em 29/06/1968. 2. O juiz federal da Seção Judiciária de Pernambuco julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e reconheceu o direito da autora à reversão da cota-parte da pensão especial de ex-combatente anteriormente percebida por sua genitora, MARIA JORGE DOS SANTOS, nos termos do art. 24 da Lei nº 3.765/60. 3. Apelação manifestada pela União para a reforma da…

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