Processo 0802173-03.2026.8.14.0061

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802173-03.2026.8.14.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 0802173-03.2026.8.14.0061 Autoras: VITÓRIA ALEXANDRE ROCHA e ISADORA ALEXANDRE ALVES Réus: BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por VITÓRIA ALEXANDRE ROCHA e ISADORA ALEXANDRE ALVES, esta última menor impúbere representada por sua genitora, em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Na exordial, a parte autora informa o falecimento do Sr. Uelves dos Santos Alves e postula, em sede de tutela de urgência, que as requeridas sejam compelidas a efetuar o pagamento imediato e integral do capital segurado relativo à apólice nº 4105314, ou subsidiariamente o repasse de 30% deste montante, além do adimplemento do auxílio funeral e da imediata suspensão da exigibilidade das operações de crédito rural vinculadas aos seguros prestamistas. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o breve relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, instruindo o feito com declaração de hipossuficiência econômica. A declaração firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, em consonância com o preceito do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento jurisprudencial de que a simples declaração de pobreza possui presunção juris tantum, sendo suficiente, a princípio, para o deferimento do benefício, transferindo-se à parte contrária o ônus de elidir tal presunção mediante prova robusta em sentido contrário. Não havendo nos autos, neste momento processual, elementos objetivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o deferimento da gratuidade pleiteada é medida impositiva. Da Tutela de Urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, o § 3º do mesmo dispositivo legal impõe um limite impeditivo categórico, vedando a concessão da medida liminar quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado. No presente caso, em que pesem a narrativa dos fatos e os documentos acostados à inicial, evidencia-se que os pedidos de pagamento imediato da indenização securitária (ainda que de forma parcial) e a pretendida suspensão de encargos financeiros possuem natureza inegavelmente satisfativa. O deferimento liminar destas medidas, em sede de cognição sumária, importaria no esgotamento do objeto da demanda antes da regular instauração da lide processual, o que equivaleria a antecipar a própria vitória definitiva da parte autora sem assegurar aos réus o devido processo legal e a ampla defesa. A firme jurisprudência do STJ orienta pela impossibilidade de deferimento de tutela antecipada nas hipóteses em que resta caracterizado o esgotamento total ou parcial do objeto da ação em virtude da irreversibilidade fática ou jurídica da medida. A extrema cautela recomenda que se resguarde a plenitude do contraditório, oportunidade na qual poderão ser dirimidas as alegações da parte ré, mormente as justificativas procedimentais para a paralisação administrativa e a exigência documental (laudos do IML) destacadas na peça de ingresso. Sendo assim, o indeferimento do pleito de urgência é a via adequada para o atual estágio processual. Ante o…

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