Processo 0802173-04.2023.8.10.0066

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802173-04.2023.8.10.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Amarante do Maranhão
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo nº: 0802173-04.2023.8.10.0066 Parte Autora: Dinorah Araújo Silva Franco Parte Ré: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença Salarial ajuizada por Dinorah Araujo Silva Franco em face do Município de Amarante do Maranhão. Alega a parte autora que é servidora pública municipal concursada, ocupante do cargo de Professora Nível II, e que o Município requerido, no período compreendido entre 2018 e 2022, realizou o pagamento de seus vencimentos em valor inferior ao legalmente devido. Sustenta que a Administração deixou de observar o Plano de Cargos e Carreiras (Lei Municipal nº 299/2010), que prevê em seu art. 35, § 1º, um acréscimo de 30,33% sobre o salário-base para os professores de Nível II (com formação superior). Por esta razão, pugna pela condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais acumuladas no período, totalizando o montante de R$9.381,70. Pugnou ainda pela inversão do ônus da prova e pelos benefícios da justiça gratuita. O juízo inicialmente indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o parcelamento das custas processuais. Em face desta decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual foi provido pela Desembargadora Relatora, concedendo-lhe a assistência judiciária gratuita. Com o retorno dos autos, o juízo deferiu a gratuidade e determinou a citação da parte demandada. Regularmente citado e intimado, o Município de Amarante do Maranhão não apresentou contestação (ID 137393092), permanecendo inerte durante o transcurso do prazo legal. Diante da omissão, a parte autora atravessou petição requerendo a decretação da revelia do ente municipal (art. 344 do CPC) e o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerente manifestou-se tempestivamente reiterando o pedido de julgamento antecipado, ao passo que a parte requerida permaneceu inerte (id 150545659). Vieram os autos conclusos para julgamento FUNDAMENTAÇÃO Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo repetidamente em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. Pois bem, a controvérsia central reside em verificar se a autora, na qualidade de Professora Nível II, faz jus às diferenças salariais pleiteadas, decorrentes da suposta inobservância, por parte do Município, do percentual de acréscimo previsto na legislação local para os professores com formação em nível superior. A Lei Municipal nº 299/2010, que instituiu o Plano de Cargo e Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino de Amarante do Maranhão, estabelece em seu art. 35, §1º: Art. 35 - Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício instituída nesta Lei, que compreende o vencimento, valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, acrescido das gratificações aqui previstas. §1º - O salário base dos professores será de 660,00, sendo que para os professores com formação em nível superior será acrescido o percentual de 30,33% (trinta vírgula trinta e três por centos), ficando extinta/revogada a gratificação de R$ 200,00 antes…

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