Processo 0802173-81.2025.8.18.0075

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802173-81.2025.8.18.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802173-81.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE HAMILTON PEREIRA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de tarifas bancárias movida por Djalma Pereira da Costa, assistido por seu curador, José Hamilton Pereira da Costa, em desfavor do Banco Bradesco S.A. Narrou a parte autora que foram descontados de seu benefício previdenciário tarifa bancária sob rubrica de pacote de serviços que não autorizou ou contratou junto ao demandado. Aduz que sofreu possível venda casada, visto que não autorizou ou solicitou os serviços junto ao requerido. Para provar o alegado, juntou os extratos bancários demonstrando a ocorrência dos descontos (ID 87320307, 87320316, 87320321, 87320324 e 87320332). A parte requerida apresentou contestação espontânea, aduzindo a regularidade da contratação e uso dos benefícios do pacote contratado pelo autor, oportunidade em que juntou aos autos o extrato bancário do autor. (ID 88339044 e 88339045) Este juízo deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a intimação do autor para réplica (id 8918527). Houve réplica (ID 89261508). Instados a se manifestar, as partes não requereram a produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I, do CPC). DAS PRELIMINARES PRESCRIÇÃO Acerca da prejudicial de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo apelante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição. Assim, é imperioso salientar que, a parte autora recorreu ao Poder Judiciário no dia 02/12/2025, não havendo notícias de cessação dos descontos até a presente data, dessa forma, não há prescrição, uma vez que as parcelas estão dentro do prazo de 5 (cinco) anos. CONEXÃO Rechaço o pedido de reunião dos feitos. Consoante a redação do art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. Todavia, o que se vislumbra é que as ações em que se discutem os indigitados descontos versam sobre contratos diversos, com condições distintas e cláusulas específicas, de tal sorte que, ao meu sentir, merecem individual atenção. DA LITISPENDÊNCIA Rechaço a preliminar arguida, uma vez que o referido processo assinalado se trata de tarifa bancária distinta da presente lide, comportando, por via de consequência, contrato diverso. Desse modo, não verifico a ocorrência de identidade de causas, necessária para configurar a litispendência alegada. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte requerida que a parte autora não tem…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados