Processo 0802174-26.2025.8.10.0031
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0802174-26.2025.8.10.0031 Autor(a): NERILVA BEZERRA DE CARVALHO RUA PRINCIPAL, s/n, VL ANA LUCIA, CENTRO, MATA ROMA - MA - CEP: 65510-000 Telefone(s): (98)8422-8087 Réu: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por NERILVA BEZERRA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que é titular de benefício junto ao INSS, no valor de um salário-mínimo, sendo esta sua única fonte de renda. Sustenta que, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sem jamais ter contratado ou autorizado tal serviço, motivo pelo qual entende que os descontos são indevidos. Relata que os descontos se iniciaram em 02/03/2023, totalizando R$ 1.260,34 (mil duzentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), correspondentes a 22 (vinte e dois) lançamentos, debitados em sua conta, Agência 5264-7, Conta 4808-9, (Banco Bradesco), razão pela qual pleiteia a restituição em dobro do montante. Afirma que tentou resolver a situação administrativamente, no entanto, não obteve solução, sendo tratada com descaso e desatenção. Sustenta que a situação ocasionou danos morais, em razão da redução indevida de sua renda, de natureza alimentar, além disso, requer a declaração de inexistência da relação contratual e a restituição em dobro dos valores descontados. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 151866581). Sustentou preliminarmente ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de prévia tentativa administrativa. Sustentou ainda, inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis, especialmente extratos bancários e por fim, impugnou à concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o referido plano foi devidamente solicitado pela parte autora, restando devidamente formalizado a proposta de adesão, afirmando ainda, que o requerimento é opcional e deve ser preenchido e assinado pelo próprio cliente, requerendo ao final a improcedência total dos pedidos. Réplica ao Id. 155280433. Instadas a se manifestarem para especificarem as provas a serem produzidas a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora em audiência (Id. 166426573) e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 166464477), razão pela qual entendo que o feito se encontra suficientemente instruído. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC). Feitos esses esclarecimentos, verifico que o Banco do Bradesco, em sua contestação, alegou preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de prévia tentativa administrativa, no entanto, essa alegação não prospera, pois inexiste norma legal a obrigar a requerente, em casos como este, a tentar solucionar o imbróglio pela via administrativa antes de ingressar em juízo. Admitir tal argumento…
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