Processo 0802174-37.2021.8.18.0033
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802174-37.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. INTERESSADO: MARIA SONIA DA SILVA MEDEIROS DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA SONIA DA SILVA MEDEIROS. Sobreveio sentença de ID 85434874 que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência do binômio interesse-utilidade na persecução do crédito, considerando, especialmente, a natureza alimentar dos rendimentos da executada e a ineficácia das medidas constritivas, tendo sido determinado, ainda, o desbloqueio de eventuais valores e o posterior arquivamento dos autos. Decorrido o prazo para recurso, o exequente, ao ID 88465800, requereu a expedição de certidão de crédito, sob o argumento de que, embora extinto o cumprimento de sentença, o crédito judicialmente reconhecido permanece hígido, bem como pleiteou a inscrição do débito no sistema SERASAJUD. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença de ID 85434874, já acobertada pelo trânsito em julgado, extinguiu o presente cumprimento de sentença por ausência de interesse processual, à luz do art. 485, VI, do CPC, com fundamento na manifesta inutilidade prática da atividade jurisdicional no caso concreto, notadamente em razão da impenhorabilidade dos rendimentos da parte executada e da baixa efetividade das medidas executivas adotadas. Nesse contexto, não subsiste, no presente feito, fase executiva em curso apta a justificar a adoção de novas medidas constritivas ou coercitivas em face da executada. A pretensão de inscrição do débito no SERASAJUD não merece acolhimento. Isso porque tal providência ostenta natureza de medida executiva indireta, voltada à coerção do devedor ao adimplemento da obrigação, sendo incompatível com a extinção do cumprimento de sentença por ausência de interesse-utilidade. Admitir a adoção de medida dessa natureza implicaria esvaziar a ratio decidendi da sentença transitada em julgado, além de, na prática, reintroduzir mecanismos executivos em processo já extinto, em afronta à coisa julgada. Por outro lado, assiste razão ao exequente quanto ao pedido de expedição de certidão de crédito. Com efeito, a extinção do cumprimento de sentença não implica a extinção do próprio crédito reconhecido no título judicial, inexistindo nos autos qualquer comprovação de sua satisfação. Assim, é direito do credor obter documento hábil a comprovar a existência do crédito, o qual possui natureza meramente declaratória, não configurando reabertura da fase executiva. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado ao ID 88465800, para: a) DETERMINAR a expedição de certidão de crédito, devendo constar, de forma clara, os dados das partes, o número do processo, a origem e o valor do crédito, a informação de que o cumprimento de sentença foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse-utilidade (art. 485, VI, CPC), bem como o trânsito em julgado da sentença; b) INDEFERIR o pedido de inscrição do débito no SERASAJUD, pelos fundamentos acima expostos. Após o cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas legais, nos termos da sentença de ID 85434874. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 28 de abril de 2026. Juiz(a) de…
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