Processo 0802174-51.2020.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802174-51.2020.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802174-51.2020.8.20.5001 Parte Autora: INVICTUS ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME Parte Ré: BELLADRIVER TECNOLOGIA EIRELI e outros DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por INVICTUS ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME contra BELLADRIVER TECNOLOGIA EIRELI e EVILASIO AVELINO DOS SANTOS, no qual, efetivado o bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 287.239,84, sobreveio a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao feito. Intimado, o executado Evilásio Avelino dos Santos apresentou manifestação com pedido urgente de desbloqueio (ID 190889278), sustentando, em síntese: (i) a impenhorabilidade de parcela equivalente a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC; e (ii) a necessidade de preservação da meação de sua esposa, ao argumento de que a fiança prestada no contrato de locação careceria de outorga uxória, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil, requerendo o desbloqueio de R$ 208.459,92, remanescendo a constrição limitada a R$ 78.779,92. A parte exequente apresentou réplica (ID 191277506), pugnando pela rejeição integral da manifestação, ao fundamento de que: (i) a impenhorabilidade de 40 salários mínimos não se aplica automaticamente a conta de pagamento, cabendo ao executado o ônus de comprovar a destinação protetiva dos valores, ônus do qual não se desincumbiu, tanto mais diante de sua condição de empresário com patrimônio e rendimentos expressivos, conforme sua própria declaração de imposto de renda (ID 142887834); e (ii) a discussão sobre a validade da fiança por ausência de outorga uxória já foi enfrentada e rejeitada por este Juízo na decisão de ID 180581228, transitada em julgado em 17/04/2026, sendo o executado parte ilegítima para postular, em nome próprio, direito que pertence exclusivamente à sua cônjuge, a quem competiria a via dos embargos de terceiro (art. 674 do CPC). No curso do prazo, sobreveio certidão de juntada de decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0856351-52.2026.8.20.5001 (ID 191424535), ajuizados por Maria José Diniz de Araújo Santos, cônjuge do executado, distribuídos por dependência a este feito, na qual foi deferida tutela de urgência para suspender qualquer levantamento, transferência ou disponibilização à exequente dos valores constritos nestes autos, determinando-se a citação da ora exequente para contestar. Era o que merecia relatar. Decido. Da impenhorabilidade de 40 salários mínimos O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, em sua literalidade, apenas da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A extensão dessa proteção a outras modalidades de conta ou aplicação financeira, admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não opera de forma automática, condicionando-se à demonstração, pelo próprio executado, de que os valores constritos possuem natureza de reserva destinada à preservação do mínimo existencial. Nesse sentido, o Tema Repetitivo nº 1.235 do STJ atribui ao executado o ônus de alegar e comprovar, na primeira oportunidade, a destinação protetiva dos valores depositados em conta diversa da poupança. No caso concreto, a manifestação do executado limitou-se à alegação genérica de impenhorabilidade, sem apresentar qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o numerário mantido…

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