Processo 0802174-54.2024.8.12.0015

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802174-54.2024.8.12.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Posto isso, julgo procedente o pedido formulado por LEVINA LEMES, nos autos da presente ação de pensão por morte proposta em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar a autarquia-ré a implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte, calculado de acordo com a Lei nº 8.213/91, bem como a pagar-lhe os valores atrasados, desde o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91. Por fim, decreto a extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso I, Novo Código de Processo Civil. O valor em atraso deverá ser pago em parcela única, dada sua natureza alimentar, bem como acrescido de juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Condeno o requerido, eis que vencido, ao pagamento de custas e demais despesas do processo, nos termos da Súmula 178 do STJ, não havendo lei estadual que preveja isenção em favor da autarquia demandada. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas em atraso, até a data da sentença, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC. Isso porque, com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso temporal compreendido entre a data de implantação (DIB) até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ), constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária, não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e inciso II, do CPC/2015. Nos termos do art. 496, inciso I, do CPC e 496 § 3º I, a sentença condenatória líquida, proferida contra autarquia da União, deverá ser submetida a reexame necessário, desde que o proveito econômico supere o montante de 1.000 (mil) salários mínimos. No caso vertente, apesar de ilíquida a condenação, o valor a ser pago a título de parcelas vencidas muito provavelmente não se aproximará do limite de 1.000 (mil salários mínimos), o que exclui a necessidade de remessa a instância superior, caso não haja interposição de recurso voluntário.

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