Processo 0802174-75.2025.8.10.0144

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802174-75.2025.8.10.0144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Pedro da Água Branca
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA CONEXÃO PROCESSUAL: Processos n° 0802174-75.2025.8.10.0144 e 0802175-60.2025.8.10.0144. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] REQUERENTE: MARIA VIEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS propostas por MARIA VIEIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos. Os processos foram reunidos para julgamento conjunto em razão da conexão, conforme será oportunamente detalhado na fundamentação. Em síntese, nos autos nº 0802175-60.2025.8.10.0144, a parte autora insurge-se contra descontos realizados em sua conta corrente sob a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, sustentando que não contratou o serviço cuja cobrança é realizada pela requerida. Afirma que não efetuou a contratação, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo, razão pela qual ajuizou a presente demanda. De igual modo, no processo nº 0802174-75.2025.8.10.0144, a autora relata ter identificado descontos lançados em sua conta sob a nomenclatura de “GASTOS CARTÃO”, igualmente sem que tenha havido contratação ou solicitação de sua parte. Em ambos os feitos, requer, entre outros pedidos, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação apresentada nos dois processos, a parte requerida sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os serviços foram devidamente aderidos pela parte autora, inexistindo, portanto, danos passíveis de indenização (nos autos nº 0802175-60.2025.8.10.0144, contestação sob ID 172074078, e nos autos nº 0802174-75.2025.8.10.0144, sob ID 172065670. A parte autora apresentou réplica em ambas as ações. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, os feitos encontram-se aptos para julgamento, não havendo necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, porquanto os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1 Preliminares No tocante à alegação de conexão processual, verifica-se que os processos nº 0802175-60.2025.8.10.0144 e nº 0802174-75.2025.8.10.0144 envolvem as mesmas partes e apresentam identidade substancial quanto à causa de pedir, ambas relacionadas à alegação de descontos indevidos decorrentes de supostos serviços bancários não contratados. Diante dessa similitude fática e jurídica, mostra-se adequada a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, providência que visa evitar decisões conflitantes e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica. Ressalte-se, por oportuno, que, embora existam outras demandas ajuizadas pela mesma parte autora em face da instituição requerida, a reunião processual limita-se aos feitos ora analisados, seja porque as demais ações versam sobre descontos de natureza diversa, sem identidade suficiente da causa de…

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