Processo 0802174-94.2022.8.15.2002
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802174-94.2022.8.15.2002 – Juízo da 2.ª Vara Criminal da Capital RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: José de Morais Filho ADVOGADO: Robério Silva Capistrano (OAB PB 20812-A) APELADO: Ministério Público DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. RÉU SOLTO. IRRELEVÂNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL POSTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória, em que a defesa técnica, inicialmente exercida pela Defensoria Pública, foi posteriormente assumida por advogado particular, tendo o recurso sido protocolado após o decurso do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a intimação pessoal posterior do réu solto tem o condão de reabrir o prazo para interposição de recurso de apelação já esgotado a partir da intimação da defesa técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de apelação criminal é de 5 dias, contado da intimação da sentença, sendo aplicado o prazo em dobro à Defensoria Pública, nos termos da legislação processual penal. 4. A intimação pessoal do defensor público habilitado nos autos constitui marco inicial para a contagem do prazo recursal, inclusive nos casos em que o réu se encontra solto. 5. A posterior intimação pessoal do réu não possui o efeito de reabrir, suspender ou interromper o prazo recursal já escoado para a defesa técnica. 6. A interposição do recurso após o término do prazo legal configura manifesta intempestividade, impedindo o seu conhecimento. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a intimação pessoal do réu solto é desnecessária para fins de contagem do prazo recursal, prevalecendo a intimação do defensor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A intimação da defesa técnica habilitada inicia a contagem do prazo para interposição de apelação criminal, ainda que o réu esteja solto. 2. A intimação pessoal posterior do réu não reabre nem interrompe o prazo recursal já esgotado. 3. A interposição de apelação fora do prazo legal acarreta sua intempestividade e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392, II; 593, I; 798, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.º 1.008.953/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 02/09/2025, DJe 08/09/2025; TJPB, n.º 0800514-45.2022.8.15.1071, relator Carlos Martins Beltrão Filho, Câmara Criminal, julgado em 21/10/2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Perante a 2.ª Vara Regional Criminal de Mangabeira, foi denunciado José de Morais Filho, qualificado nos autos, como incurso no artigo 140, § 3º, do Código Penal, Id 37192419. Narra a inicial que, no dia 5 de janeiro de 2022, por volta das 18h40, no interior de um shopping center no bairro de Mangabeira, o denunciado ofendeu a vítima Marcone Alencar de Morais utilizando elementos referentes à sua orientação sexual. Segundo consta, a vítima estava acompanhada de uma amiga e portava uma caixa de som desligada. O réu, que trabalhava…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.