Processo 0802175-17.2026.8.20.5101

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802175-17.2026.8.20.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Caicó
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802175-17.2026.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NALBA ARAUJO WANDERLEY BRITO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito proposta por NALBA ARAÚJO WANDERLEY BRITO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, partes já qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, ser proprietária de sistema de geração de energia fotovoltaica instalado na unidade consumidora de código 7013844016, localizado no Município de Serra Negra do Norte/RN, com potência instalada de 43,46 kWp, composto por 82 módulos fotovoltaicos e inversor modelo Sungrow SG33CX, de 33 kW. Afirma que, a partir de agosto de 2024, passou a constatar sucessivos desligamentos automáticos do inversor e expressiva redução na geração de energia elétrica, atribuindo tais eventos à sobretensão na rede de distribuição da concessionária ré, com prejuízos decorrentes da suposta geração suprimida e da insuficiência de créditos de compensação. A parte ré, em contestação de ID 186919709, impugnou a pretensão autoral, sustentando, em síntese, que eventual reconhecimento administrativo de transgressão dos níveis de tensão e a concessão de compensações regulatórias não implicam, por si só, reconhecimento automático de responsabilidade civil integral. Alegou, ainda, que a geração fotovoltaica está sujeita a diversas variáveis técnicas, como irradiação solar, temperatura, sombreamento, eficiência operacional dos módulos e inversores, perdas internas do sistema, degradação natural dos equipamentos e condições próprias da instalação consumidora, razão pela qual seria necessária demonstração técnica do dano, do nexo causal e da extensão dos prejuízos. Em réplica de ID 190322747, a parte autora reiterou suas alegações e requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial técnica para apuração do nexo causal, da extensão dos prejuízos e do quantum indenizatório, indicando quesitos relacionados aos registros internos do inversor, à plataforma iSolarCloud, à geração esperada, à qualidade da tensão no ponto de conexão e à existência ou não de causa interna alternativa para os desligamentos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia instaurada nos autos demanda conhecimento técnico especializado, pois envolve discussão acerca da qualidade da tensão fornecida pela concessionária, funcionamento de sistema fotovoltaico, desligamentos automáticos de inversor, dinâmica de geração e compensação de energia elétrica, possível perda de geração, metodologia de cálculo dos prejuízos alegados e existência de nexo causal entre a conduta atribuída à ré e os danos narrados. Nos termos dos arts. 369 e 464 do CPC, é direito das partes produzir as provas necessárias ao esclarecimento da verdade dos fatos, sendo cabível a prova pericial quando a matéria exigir conhecimento técnico ou científico especializado. No caso, os documentos apresentados pelas partes revelam divergência quanto à causa dos desligamentos do inversor, à extensão da eventual geração suprimida, à validade da metodologia de cálculo apresentada na inicial, à influência de variáveis internas do sistema fotovoltaico e à responsabilidade da concessionária pelos prejuízos alegados. Assim, a perícia técnica mostra-se pertinente, necessária e…

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