Processo 0802176-13.2023.8.18.0073
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados e-mail: vinucjus40@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0802176-13.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LOPES REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de petição por meio da qual a parte autora comunica a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil, em face da decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica, requerendo o exercício do juízo de retratação. Todavia, não há motivos para a retratação pretendida. A decisão agravada apreciou de forma fundamentada a necessidade de produção da prova requerida, concluindo pela sua desnecessidade diante do conjunto probatório já constante dos autos, nos termos do art. 370 do CPC, segundo o qual compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Outrossim, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, ao atribuir à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, não impõe, em toda e qualquer hipótese, a realização obrigatória de perícia grafotécnica, cabendo ao magistrado, no exercício do poder instrutório, aferir a suficiência das provas produzidas para a formação de seu convencimento. De igual modo, a alegação de ofensa à preclusão pro judicato não merece acolhimento, porquanto a determinação de produção de prova não gera direito adquirido à sua realização, podendo o magistrado, enquanto não encerrada a instrução processual, reexaminar a necessidade das provas anteriormente deferidas, especialmente diante da constatação de sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Assim, ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos expostos na decisão de ID 93895827, mantenho-a integralmente por seus próprios fundamentos. Junte-se aos autos a comunicação de interposição do Agravo de Instrumento, para os fins do art. 1.018 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
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