Processo 0802176-17.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802176-17.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n.º 0802176-17.2026.8.15.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Campina Grande - IPSEM, representado por sua Procuradoria Agravado: Severino Ramos Oliveira de Medeiros Advogado: Luciano Nóbrega Cavalcanti (OAB/PB 26.824) ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer - Tutela de urgência deferida - Pensão por morte - Acumulação de benefícios - Regimes próprios distintos - Cálculo do benefício - Princípio tempus regit actum - Súmula 340, do STJ - Legislação vigente na data do óbito do instituidor da pensão - Aplicação da EC nº 103/2019 - Incidência do redutor constitucional - Reforma da decisão agravada - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Campina Grande – IPSEM contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento integral de pensão por morte no valor de R$ 7.971,74, vedando a aplicação de redutores decorrentes de acumulação de benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cálculo da pensão por morte deve observar a regra do art. 23 da EC nº 103/2019, com aplicação de cota familiar e percentual por dependente; (ii) estabelecer se a expressão “valor integral do benefício”, prevista no art. 24 da EC nº 103/2019, autoriza o pagamento da integralidade dos proventos da instituidora ou apenas do valor do benefício já calculado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à pensão por morte a legislação vigente à data do óbito do instituidor, conforme o princípio tempus regit actum e a Súmula 340 do STJ. 4. A EC nº 103/2019, internalizada pela legislação municipal, estabelece no art. 23 que o benefício corresponde a 50% da aposentadoria acrescido de 10% por dependente, resultando, no caso, em 60% dos proventos. 5. O valor da pensão por morte deve ser previamente definido segundo a regra de cálculo do art. 23, não se confundindo com a remuneração integral percebida pela servidora falecida. 6. O art. 24 da EC nº 103/2019 disciplina exclusivamente a acumulação de benefícios, não alterando a forma de cálculo da pensão. 7. A expressão “valor integral do benefício” refere-se ao montante apurado conforme a regra legal de cálculo, e não à totalidade dos proventos do instituidor. 8. A decisão agravada cria critério de cálculo não previsto em lei ao determinar o pagamento integral da aposentadoria da instituidora, violando o princípio da legalidade. 9. Verifica-se plausibilidade jurídica nas alegações do agravante, reforçada pela homologação do ato administrativo pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. 10. Configura-se o periculum in mora reverso, diante do risco de dano ao erário e da irreversibilidade prática da medida, em razão da natureza alimentar dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pensão por morte deve ser calculada conforme a legislação vigente à data do óbito do instituidor. 2. O art. 23 da EC nº 103/2019 define o valor do benefício mediante sistema de cotas, não se confundindo com a remuneração integral do servidor falecido. 3. O art. 24 da EC nº 103/2019 regula apenas…

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