Processo 0802176-28.2025.8.15.0331

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802176-28.2025.8.15.0331
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802176-28.2025.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Santa Rita RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Felismino Vidal Soares ADVOGADOS: João Edson de Araújo Lemos (OAB PB30728-A) e outro APELADO: Banco Agibank S.A. ADVOGADO: Bruno Feigelson (OAB RJ164272) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cancelamento de ônus cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor idoso em face de instituição financeira, na qual se alegou a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado não celebrado. A parte autora sustentou a nulidade da contratação por ausência de assinatura física, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com a devida compensação do montante creditado ao autor. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o argumento de que não houve demonstração de abalo, dor ou vexame que extrapolassem o mero dissabor. O recurso de apelação foi interposto exclusivamente pela parte autora, buscando a reforma da sentença para que seja reconhecida a ocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão limitam-se a: (i) verificar se os descontos indevidos decorrentes de um contrato declarado nulo são, por si só, suficientes para configurar dano moral indenizável, na ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial concreto que transcenda o mero dissabor; e (ii) analisar a correta aplicação dos critérios para a concessão de indenização por danos morais no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. A sentença de primeira instância reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado por desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Tal reconhecimento está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 7027, que chancelou a constitucionalidade da mencionada lei. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com a devida compensação do montante creditado ao consumidor, reparou integralmente os prejuízos de ordem patrimonial. 4. No que concerne ao dano moral, a despeito do reconhecimento da conduta ilícita do banco e da falha na prestação do serviço, a configuração do dano extrapatrimonial não é automática. A indenização por danos morais destina-se a compensar abalos significativos aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos inerentes às relações da vida em sociedade. A sentença recorrida, ao…

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