Processo 0802176-45.2023.8.18.0030
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802176-45.2023.8.18.0030 APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, MARINA RODRIGUES OLIVEIRA DOS SANTOS, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC). JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO NUMERÁRIO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONSUMIDOR ANALFABETO FUNCIONAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TESE DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) e extinguiu o feito relativo a descontos indevidos em benefício previdenciário. O autor, idoso e analfabeto funcional, alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado, enquanto a instituição financeira defende a regularidade da operação com base em telas sistêmicas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir o prazo prescricional aplicável e o seu termo inicial; (ii) aplicar a teoria da causa madura para julgamento imediato; (iii) verificar a validade do contrato frente à ausência de prova de repasse e inobservância de formalidades para analfabetos; (iv) analisar o cabimento da repetição em dobro e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de reparação por danos decorrentes de descontos indevidos em empréstimo não contratado submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC , por se tratar de fato do serviço. Em relações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido, momento em que se consolida a lesão ao patrimônio do consumidor. Afastada a prescrição e estando o processo instruído, o Tribunal deve julgar o mérito desde logo, conforme a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) A ausência de apresentação do contrato físico e da prova inequívoca da transferência do valor (TED/DOC) para a conta do consumidor acarreta a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI A contratação com analfabeto funcional exige a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas), cuja omissão invalida o negócio jurídico. A restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada no EAREsp 676.608/RS O desconto indevido em verba alimentar de consumidor hipervulnerável configura dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 5.000,00 condizente com os precedentes desta Corte e do STJ IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do…
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