Processo 0802176-71.2025.8.14.0067
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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SENTENÇA Processo nº: 0802176-71.2025.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente:AUTOR: JOSE ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: JOSE ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: TV Perpetuo Socorro, 531, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO C6 S.A. Endereço Requerido: Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, telefone (11) 2832-6000, número 3186, e-mail oficiosbacenc6bank.com.br, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, ANDERSON PONTES PEDROZA DADOS DO PROCESSO: Processo: 0802176-71.2025.8.14.0067 Data da audiência: 28/04/2026 Horário de realização: 15h15min PRESENTE AO ATO: Magistrado: Jacob Arnaldo Campos Farache (presencial) Requerente: José Antônio Oliveira da Silva, RG nº 5777342, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (presencial) Advogado(a): Mayco da Costa Souza, OAB/PA nº 19131 (presencial) Requerido(a): Banco C6 S/A Advogado: Hassen Sales Ramos Filho, OAB/PA nº 22311 (presencial) Preposto(a): Leonardo Rodrigues Marques, RG nº 4589884 (presencial) TERMO DE AUDIÊNCIA UNA ABERTA A AUDIÊNCIA, tentada a conciliação entre as partes, restou infrutífera. Não houve proposta de acordo. As partes informaram não ter provas a serem produzidas, não se opondo ao julgamento antecipado da lide. As partes concordaram com a conversão do feito para a Lei nº 9.099/95, passando o MM. Juiz a decidir: “Diante da concordância das partes, CONVERTO o rito do presente feito para o do procedimento da Lei nº 9.099/95, devendo a d. serventia proceder a alteração da classe processual no sistema Pje.” Ato contínuo, o MM. Juiz passou a proferir SENTENÇA em audiência: Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento na conta relativa ao seu benefício previdenciário. Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Instruindo a inicial, juntou documentos. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Designada audiência una para a presente data, não houve acordo e as partes informaram não ter provas a produzir, não se opondo ao julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relato, Decido. Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, demandando a análise da prova documento acostada aos autos, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias. A sua efetiva realização não…
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