Processo 0802176-75.2025.8.10.0037
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802176-75.2025.8.10.0037 1ºAPELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO DÓREA PESSOA - OAB/BA 12.407 1º APELADO/2º APELANTE: CLEMENTE DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A): FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - OAB/MA 20.810 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e Clemente de Sousa Lima em face da sentença proferida pelo juiz Alexandre Magno Nascimento de Andrade, titular da 1ª Vara da Comarca de Penalva - MA, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença recorrida, (Id. nº. 56446523), julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação relativa aos descontos identificados como “PAGTO ELETRON COBRANCA CHUBB SEGUROS BRASIL SA”, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como intermediador dos pagamentos referentes ao seguro contratado junto à CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. No mérito, aduz a regularidade da contratação, a inexistência de responsabilidade pelos descontos realizados, a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé e a inocorrência de danos morais, requerendo a reforma integral da sentença. Por sua vez, CLEMENTE DE SOUSA LIMA, requer a manutenção da gratuidade da justiça e sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, pleiteando sua majoração para R$ 10.000,00. Contrarrazões apresentadas apenas pelo Banco Bradesco S.A., Id. nº. 56446539. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Pois bem. O Banco Bradesco S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que atua apenas como mero meio de pagamento, não sendo de sua responsabilidade os produtos/serviços adquiridos pela autora e que vem a ser cobrados em suas faturas, como o de denominação "CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.”. Discute-se no feito a legitimidade dos descontos na conta da autora. O apelante não juntou provas da autorização da correntista, tampouco justificou a ausência de tal obrigação. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no parágrafo único do artigo 7º e no artigo 34 a responsabilidade solidária entre as empresas que participam da cadeia de negócios, visando à proteção do consumidor e também…
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