Processo 0802177-44.2026.8.10.0031

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802177-44.2026.8.10.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Chapadinha
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE CHAPADINHA Processo nº: 0802177-44.2026.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): RAIMUNDO NONATO MARQUES DE SOUSA Advogada do Autor: ERICA REGINA FELISBERTO MARINHO (OAB - RJ 182.039) Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Preposta: MAYALA ROCHA SAMPAIO ESTRELA (CPF:XXX.XXX.XXX-XX) Advogado do Réu: ALEXANDRE JATOBÁ GOMES - OAB-BA: 3.248) TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: DR. GUILHERME SUMINSKI MENDES Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Preposta: MAYALA ROCHA SAMPAIO ESTRELA (CPF:XXX.XXX.XXX-XX) Advogado do Réu: ALEXANDRE JATOBÁ GOMES - OAB-BA: 3.248) Local: Sala de audiências da 1° Vara de Chapadinha/MA. Data: 20/07/2026 09:30 Natureza da Audiência: Instrução e Julgamento Aos vinte dias do mês de julho de 2026, no horário e local previamente designados, presente o Exmo. Sr. Juiz de Direito Guilherme Suminski Mendes, foi declarada aberta a Audiência de Instrução e Julgamento. Constatou-se, contudo, a AUSÊNCIA INJUSTIFICADA da parte autora Sr. Raimundo Nonato Marques de Sousa e de suas advogadas constituídas, Dra. Erica Regina Felisberto Marinho e Dra. Gilmara Lima de Almeida, não obstante terem sido devidamente intimadas com a expressa advertência de que o não comparecimento acarretaria a extinção do feito. Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cinge-se a questão processual à ausência da parte demandante à audiência de conciliação, instrução e julgamento para a qual foi regularmente intimada. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido, dentre outros, pelo princípio da oralidade e da presença obrigatória das partes nas audiências. Conforme comando expresso do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a ausência do autor a qualquer das audiências do processo enseja, inexoravelmente, a sua extinção sem resolução do mérito. Cumpre destacar que a parte autora foi expressamente advertida no ato ordinatório de intimação de que a sua ausência injustificada acarretaria a extinção do processo, bem como a condenação ao pagamento de custas processuais. Ressalta-se ainda o disposto no Enunciado nº 28 do FONAJE, que preceitua: "A ausência injustificada do autor acarreta a condenação em custas, desde que não comprove que a ausência decorre de força maior", o que encontra respaldo no § 2º do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais. DISPOSITIVO: Diante do exposto, e com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência da ausência imotivada, *CONDENO* a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, §2º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE. Fica, contudo, ressalvada à parte autora a possibilidade de, no prazo legal, comprovar documentalmente que sua ausência decorreu de motivo de força maior, hipótese em que poderá ser isentada do referido pagamento, cabendo também a apreciação, em momento oportuno, do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. Publicada em audiência. Partes presentes intimadas. Registre-se. Após o trânsito em julgado e, não havendo manifestação justificando a ausência, proceda-se à cobrança das custas e, nada mais havendo, arquivem- se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Guilherme Suminski Mendes Juiz de Direito Substituto da 1° Vara de Chapadinha/MA

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