Processo 0802177-77.2021.8.15.0161
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802177-77.2021.8.15.0161 [Atualização de Conta] AUTOR: VERALUCIA SILVA MACENA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VERALUCIA SILVA MACENA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 51345595), que ingressou no serviço público em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, o que lhe garantiu a inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com o número de inscrição 1.701.064.155-0. Sustenta que, ao longo de sua vida laboral, foram realizados os devidos recolhimentos para sua conta individualizada. Contudo, ao se apresentar para efetuar o saque do montante acumulado após sua aposentadoria, foi surpreendida com a disponibilização de um valor que considera irrisório, no montante de R$ 316,74 (trezentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), conforme extrato anexado (ID 51346404). Alega a autora que a significativa diferença entre o valor esperado e o efetivamente disponibilizado decorre da má gestão dos recursos por parte do Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP. Aponta que a instituição financeira não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros legalmente previstos, além de ter possivelmente incorrido em equívocos, desídia ou mesmo em subtração indevida de valores por meio de saques ilegais. Com base em planilha de cálculos própria (ID 51346409), afirma fazer jus ao recebimento de R$ 32.909,00 (trinta e dois mil, novecentos e nove reais) a título de danos materiais, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovantes e os referidos extratos e cálculos. Regularmente citado (ID 131180051), o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 136585479), na qual suscitou, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição decenal. No mérito propriamente dito, sustentou que o valor sacado pela parte autora corresponde ao saldo real e correto existente em sua conta individual, não havendo qualquer quantia adicional a ser paga. Reforçou que, desde a Constituição de 1988, não ocorrem novos depósitos de cotas nas contas individuais do PASEP e que os movimentos anuais registrados correspondem ao pagamento de rendimentos, conforme determinação legal. Aduziu, ainda, que as variações no saldo também são reflexo das conversões monetárias decorrentes dos planos econômicos, como o Plano Real, e que os índices de correção e rendimentos aplicados seguiram estritamente as normas estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo. Por fim, rechaçou a existência de dano moral indenizável. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 136703974), este Juízo afastou as questões preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, bem como a prejudicial de prescrição, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. Na mesma oportunidade, foi indeferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, fixando-se como ponto…
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