Processo 0802177-97.2025.8.10.0057
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0802177-97.2025.8.10.0057 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: JOAO ARAUJO DE MENEZES SOBRINHO Parte Requerida: PELICANO CONSTRUCOES S.A. e outros SENTENÇA JOÃO ARAÚJO DE MENEZES SOBRINHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em face de PELICANO CONSTRUÇÕES S.A. e VALE S.A., também qualificadas, alegando, em síntese, que celebrou contrato de locação com a primeira requerida, empresa contratada pela segunda ré, tendo por objeto uma área de 6,28 hectares integrante da Fazenda Alto Mar, situada no município de Alto Alegre do Pindaré/MA, para a instalação de canteiro de obras da duplicação da Estrada de Ferro Carajás (EFC) conforme petição inicial de ID 156510445. Sustenta o autor que, ao término da relação contratual, o imóvel foi restituído em estado de severa degradação, com a constatação de danos ambientais graves, incluindo o descarte irregular de resíduos sólidos, enterramento de lixo industrial e contaminação do solo e de aquíferos por hidrocarbonetos de petróleo e metais pesados, fatos que teriam sido corroborados por laudos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMEA) e da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA). Aduz que a área se tornou inutilizável, frustrando o projeto de implantação de um loteamento imobiliário denominado "Jardins Pindaré", planejado para a construção de 387 unidades habitacionais, o que lhe teria causado vultoso prejuízo financeiro. Com base na responsabilidade civil objetiva e na teoria do risco integral, pleiteou a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 24.123.222,12 a título de danos materiais, compreendendo danos emergentes e lucros cessantes, além de R$ 1.000.000,00 por danos morais, defendendo, ainda, a imprescritibilidade da pretensão reparatória com amparo no Tema 999 do Supremo Tribunal Federal. A ré VALE S.A. apresentou contestação tempestiva no ID 174614163, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que jamais manteve relação contratual direta com o requerente, sendo o vínculo de locação restrito exclusivamente à empresa Pelicano Construções S.A.. Em sede de prejudicial de mérito, invocou a ocorrência da prescrição trienal da pretensão reparatória, sustentando que o entendimento firmado pelo STF no Tema 999 restringe-se à recomposição do macrobem ambiental (direito difuso e indisponível), não alcançando pretensões de natureza estritamente individual e patrimonial, como a versada nos autos, cujo prazo deveria ser contado do encerramento do contrato em 02/07/2017 ou da ciência dos fatos em 2018. No mérito, alegou a inexistência de dano indenizável remanescente, asseverando que a corré Pelicano executou 95% das medidas de limpeza e descontaminação da área, apenas não concluindo o trabalho integral por impedimento injustificado imposto pelo próprio autor, fato reconhecido administrativamente pela SEMMEA e pelo Ministério Público em processo anterior de produção antecipada de provas. Quanto à requerida PELICANO CONSTRUÇÕES S.A., verifica-se que, apesar de regularmente citada conforme o Aviso de Recebimento de ID 166517441, recebido em 30/10/2025, a referida empresa deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou qualquer modalidade de defesa, permanecendo inerte perante o chamamento judicial. Instado a se manifestar sobre a defesa apresentada e os documentos…
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