Processo 0802178-34.2023.8.10.0031
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0802178-34.2023.8.10.0031 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: REAGAN BRAGA DE ANDRADE Advogado do(a) REU: THIAGO BEZERRA DE MELO - PB23782 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de CARLOS HENRIQUE DE ARAÚJO, posteriormente identificado como REAGAN BRAGA DE ANDRADE, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, incisos II e IV, e art. 288, ambos do Código Penal. Consta da acusação que o denunciado, juntamente com outros indivíduos, teria subtraído valores da agência do Banco Bradesco situada no Município de Chapadinha/MA. Durante a tramitação do feito, sobreveio pedido de revogação da prisão preventiva formulado por REAGAN BRAGA DE ANDRADE, sustentando que o processo tramitava em nome de CARLOS HENRIQUE DE ARAÚJO e que o requerente não teria tido ciência da ação penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou que, após diligências, constatou que CARLOS HENRIQUE DE ARAÚJO e REAGAN BRAGA DE ANDRADE correspondiam à mesma pessoa, destacando a utilização de distintas identificações civis pelo acusado e informando, ainda, que este se encontrava custodiado em estabelecimento prisional no Estado da Paraíba (ID 135280912). Por decisão proferida em 02/04/2025, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva. Na mesma oportunidade, determinou-se a retificação do polo passivo para exclusão do nome CARLOS HENRIQUE DE ARAÚJO e inclusão de REAGAN BRAGA DE ANDRADE, bem como a expedição de carta precatória para sua citação no local onde se encontrava recolhido (ID 143591806, p. 2). Em cumprimento à determinação judicial, foi expedida carta precatória para a citação de REAGAN BRAGA DE ANDRADE na Penitenciária de Segurança Máxima Dr. Romeu Gonçalves de Abrantes, em João Pessoa/PB (ID 145348641; ID 111545741). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, requerendo sua absolvição e impugnando as imputações constantes da denúncia (ID 146714337). Recebida a resposta defensiva, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada em 08/10/2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação Carlos Alberto Pereira e Genildo Cardoso Costa, sendo os depoimentos registrados por meio audiovisual (ID 162444542). Posteriormente, foi expedida carta precatória para intimação do acusado acerca da audiência de continuação da instrução designada para 21/01/2026 (ID 167833732). Na audiência realizada em 21/01/2026, foi colhido o depoimento da testemunha Eronildes da Silva Aguiar e realizado o interrogatório do acusado, tudo mediante registro audiovisual constante dos autos (ID 170135568). O Ministério Público requereu a disponibilização dos arquivos audiovisuais por meio eletrônico, providência posteriormente certificada nos autos. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais escritos. O Ministério Público apresentou memoriais requerendo a condenação do acusado pelos crimes narrados na denúncia (ID 172432000). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais postulando a absolvição do réu e formulando pedidos subsidiários em matéria de dosimetria (ID 172689935). Por fim, foi certificada a apresentação tempestiva das alegações finais pelas partes, vindo os autos…
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