Processo 0802178-47.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo Interno Cível
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DESPACHO Nº 0802178-47.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Maurício de Messias Cabral - Agravado: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a, - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Maurício de Messias Cabral contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por dano material e danos morais, de nº 0735483-79.2024.8.02.0001, indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (págs. 1/19), o agravante aduziu, em síntese, que a decisão de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita precisa ser reformada, ante a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural e a inexistência de elementos aptos a ilidi-la. Desta feita, argumenta que a negativa do benefício da gratuidade, configura violação direta a princípios fundamentais da ordem jurídica brasileira, mormente considerando sua condição financeira fragilizada. Assim, requereu a reforma da decisão para que seja deferido o pleito da justiça gratuita, uma vez devidamente atendidos os requisitos necessários à sua concessão. Adiante, determinei a intimação da parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acostasse aos autos a declaração de hipossuficiência econômica e documentos hábeis a comprovar sua incapacidade financeira (págs. 67/68). Em resposta, o recorrente pugnou pela dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias úteis. Na decisão de págs. 74/76, esta Relatoria indeferiu os pedidos da gratuidade da justiça, determinando que a agravante recolhesse o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Apesar de devidamente intimada, a parte recorrente não se manifestou nos autos, conforme certidão de pág. 80. É o relatório. Não merece conhecimento o recurso de agravo de instrumento em epígrafe. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência, ressalvadas as hipóteses legais de isenção ou diferimento, implica na deserção e consequente não conhecimento do recurso. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso dos autos, constata-se que, após o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça, a parte agravante foi intimada para que recolhesse o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Não obstante, deixou transcorrer o prazo, sem apresentar comprovação do pagamento ou se manifestar nos autos. Ressalte-se que a decisão de págs. 74/76 expressamente previu a pena de não conhecimento do recurso para a hipótese de não recolhimento. Diante do exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC. Ato contínuo, julgo prejudicado o Agravo Interno nº 0802178-47.2026.8.02.0000/50000. Traslade-se cópia desta decisão para os referidos autos, efetivando as providencias de praxe. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Utilize-se a presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB: 245274/RJ) - 319
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