Processo 0802178-69.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802178-69.2026.8.20.5004 Demandante: DANIELLE DE CARVALHO RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX Demandado: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA CNPJ: 72.820.822/0001-20 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. DANIELLE DE CARVALHO RODRIGUES ajuizou a presente demanda contraSKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA narrando que: 1) Nunca ter contratado serviços da ré, mas passou a receber cobranças, em 2013, referentes a dívida desconhecida. 2) Sustenta que contestou administrativamente junto ao PROCON/RN, ocasião em que lhe foi informada a regularização do caso. 3) Relata ainda ter sofrido ameaças por atendente da empresa, com registro de boletim de ocorrência. 4) Contudo, ao retornar a Natal/RN em 2025, foi surpreendida com restrição de crédito em razão da mesma suposta dívida, mantida indevidamente em seu CPF por mais de dez anos, apesar da inexistência de contratação e da promessa de exclusão. Com isso, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, inversão do ônus da prova e a concessão da tutela de urgência para retirar seu nome do Serasa Limpa Nome. Tutela de urgência e inversão do ônus da prova deferidos na decisão de ID 178867330. Regularmente intimada para se manifestar, a ré, em sede preliminar, requereu a ausência do interesse de agir pela inexistência de tratativa extrajudicial. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência da responsabilidade e que a suspensão do serviço ocorreu de forma regular. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Registra-se que não há obrigatoriedade da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de limitação injusta do exercício do direito ao acesso à justiça, ofendendo à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora logrou êxito em demonstrar que possui anotações no cadastro Serasa Limpa Nome com as nomenclaturas de contas com a Sky, a qual referem-se a dívidas que não foram realizadas por ela. A parte ré não se incumbiu de…
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