Processo 0802178-97.2023.8.10.0107

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802178-97.2023.8.10.0107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802178-97.2023.8.10.0107 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 EMBARGADA: MARIA DA GUIA LIMA SANDES ADVOGADO: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO OAB/MA 23.136 RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face de MARIA DA GUIA LIMA SANDES, contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que deu provimento ao recurso da Embargada para reformar a sentença de improcedência e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Na parte dispositiva, a decisão declarou nulo o “empréstimo consignado discutido nos autos”. A decisão embargada (id 45329582) reconheceu a inexistência de comprovação contratual pela instituição financeira e aplicou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas relacionado à contratação de empréstimo consignado. Com base nessa fundamentação, concluiu pela nulidade do negócio jurídico, determinou a restituição dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e condenou o banco ao pagamento das verbas sucumbenciais. O Banco Embargante, nas razões (id 45758333) sustenta a existência de contradição na decisão, afirmando que a demanda originária não versa sobre empréstimo consignado, mas sobre descontos decorrentes de tarifa bancária identificada como “Cesta B. Expresso”. Argumenta que a petição inicial teve por objeto exclusivamente a discussão acerca da legalidade das cobranças de tarifas incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício, razão pela qual a decisão teria tratado de matéria estranha aos limites da controvérsia. Segundo o Embargante, ao declarar a nulidade de empréstimo consignado inexistente na causa de pedir e nos pedidos formulados, a decisão incorreu em julgamento extra petita, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Defende que houve incompatibilidade entre a fundamentação adotada e o objeto efetivamente discutido no processo, requerendo o saneamento do vício apontado e a adequação da prestação jurisdicional aos limites da demanda relativa às tarifas bancárias. Ao final, o Embargante requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para que seja sanada a contradição identificada na decisão embargada, reconhecendo-se o equívoco consistente na referência a empréstimo consignado em ação que trata de cobranças de cestas bancárias. Requer ainda, a intimação da Embargada para apresentação de manifestação sobre o recurso. A Embargada apresentou contrarrazões (id 47003290) aos Embargos de Declaração, concordando com a alegação de que a decisão incorreu em referência indevida a empréstimo consignado, uma vez que a controvérsia efetivamente diz respeito à cobrança de tarifas bancárias. Sustenta que a inconsistência configura mero erro material, devendo ser corrigida para constar a declaração de nulidade das cobranças contestadas, sem alteração da conclusão de procedência da demanda. Por essa razão, requer o provimento dos Embargos de Declaração exclusivamente para saneamento do erro material apontado. É o relatório. Passa-se à decisão. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento,…

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