Processo 0802179-05.2025.8.10.0013
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802179-05.2025.8.10.0013 EMBARGANTE: FLAVIA CRISTINA QUEIROZ MARIANO ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: DIEGO ARTHUR COIMBRA COSTA - MA26851, VICTOR SILVA COSTA - MA16254 EMBARGADOS: FLAVIO DE LIMA QUEIROZ e outros ADVOGADO: Advogados do(a) REU: ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA021535, JESAIAS BOAES GOMES - MA23517 DECISÃO Trata-se de novos Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por FLÁVIA CRISTINA QUEIROZ MARIANO em face da decisão de ID 180027417. A embargante sustenta a tempestividade do recurso e alega a ocorrência de omissão e erro material na decisão embargada, ao argumento de que a sentença de mérito fundamentou a improcedência dos seus pedidos na existência de um Termo de Rescisão e Quitação que, na realidade, constitui documento apócrifo e desprovido de assinatura dos réus/embargados. Argumenta que a referida minuta foi encaminhada no âmbito de tentativa extrajudicial de negociação sem sucesso e destaca que os próprios embargados confirmaram a ausência de assinatura em suas contrarrazões aos embargos anteriores, configurando confissão sobre a inexistência da transação. Afirma a nulidade da decisão que rejeitou os primeiros aclaratórios por fundamentação genérica e negativa de prestação jurisdicional, aduzindo a imperiosa necessidade de atribuição de efeitos modificativos para sanar o erro de fato, anular a sentença e a decisão anterior e determinar a análise do mérito das pretensões iniciais ou, subsidiariamente, o afastamento da tese de transação para julgamento das provas produzidas. É o relatório. Decido. Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em exame, a embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão e erro material ao considerar a existência de Termo de Rescisão e Quitação, afirmando tratar-se de documento apócrifo, por não conter a assinatura da parte requerida, motivo pelo qual requer a atribuição de efeitos infringentes. Entretanto, razão não lhe assiste. Embora seja incontroverso que o referido documento não contém a assinatura da parte requerida, tal circunstância, por si só, não conduz à conclusão pretendida pela embargante. Isso porque o documento foi juntado aos autos pela própria parte embargante, circunstância que lhe confere relevante valor probatório como elemento de convicção. Ademais, seu conteúdo evidencia que houve tratativas entre as partes culminando em ajuste que beneficiava a embargada, constituindo verdadeira confissão da própria embargante acerca da existência da avença e das condições nela estabelecidas. Assim, a ausência de assinatura da parte requerida não tem o condão de afastar, por si só, a força probatória do documento, especialmente quando sua própria apresentação em juízo decorreu da iniciativa da embargante, revelando a existência das negociações e do acordo que serviu de fundamento para o julgamento. Verifica-se, ainda, que a decisão embargada…
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