Processo 0802179-14.2024.8.10.0086

TJMA • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0802179-14.2024.8.10.0086
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0802179-14.2024.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : R. R. A. Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO - MA4768-A, R. R. A. - MA26479 PARTE(S) RÉU: M. D. J. S. R. Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO - MA17293 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c oferecimento de alimentos, regulação de guarda e partilha de bens ajuizada por ROBENILSON RANGEL ALCÂNTARA em desfavor de M. D. J. S. R., ambos devidamente qualificados. Na petição inicial (id. 134699392), a parte requerente narra que oficializou o matrimônio com a parte requerida em 02/10/2013, sob o regime de comunhão parcial de bens (id. 134699406). Da união advieram dois filhos menores: D. L. S. R. e M. K. S. R.. Pleiteou a decretação do divórcio, a regulamentação de guarda compartilhada, a oferta de alimentos no patamar de 35% do salário-mínimo e a partilha da casa residencial e móveis. O divórcio foi decretado liminarmente em decisão interlocutória (id. 140657521). Em audiência de conciliação realizada em 24 de abril de 2025 (id. 147096353), as partes celebraram acordo parcial quanto à guarda e quanto à partilha do imóvel residencial, no qual o requerente concordou em pagar a quantia de R$ 55.000,00 à requerida pela sua cota-parte. Na oportunidade, a requerida informou a existência de um veículo (Fiat Argo) vendido pelo autor, pleiteando sua meação. Na oportunidade, o acordo parcial foi homologado, o qual transitou em julgado em id. 148140831. Em contestação (id. 148421591), a parte requerida impugnou a oferta alimentar, sustentando que a parte requerente é advogado e Assessor Jurídico Municipal (id. 148422281), possuindo capacidade superior à alegada. Relatou gastos elevados com escola particular e saúde dos menores. Reclamou a partilha de 50% do valor da venda do veículo e indenização por danos morais devido à conduta do autor na gestão dos bens. Em réplica (id. 149813054), o requerente afirmou que o veículo pertencia em 50% à sua genitora e que, da cota do casal, já teria "abatido" valores com viagens e exames da requerida, restando apenas um saldo de R$ 1.000,00. O Ministério Público ofertou parecer de mérito (id. 169439693) pugnando pela procedência do pedido de alimentos, a serem fixados conforme o binômio necessidade-possibilidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que a prova documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia quanto aos alimentos e à partilha do veículo. II.1 – Dos Alimentos Nos termos do 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/90, aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) em seu artigo 299, estabelece: “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”. Nesse sentido, os alimentos decorrem do grau de parentesco e são recíprocos entre pais e filhos, bem como extensivos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (Código Civil, artigo 1.696). Outrossim, à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fixação de pensão alimentícia deve abranger o sustento, saúde, vestuário, casa, educação e lazer do alimentando, tudo capaz…

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