Processo 0802179-54.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0802179-54.2026.8.20.5004 AUTOR: RODRIGO RAMADA STORK REU: LATAM LINHAS AEREAS SA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de exame de admissibilidade recursal e análise de incidentes processuais ocorridos após a prolação da decisão definitiva de mérito. A sentença proferida sob o ID 182629370 julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré, LATAM LINHAS AÉREAS S.A., ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 594,24 e danos morais no montante de R$ 4.000,00, além da imposição de multa de 2% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça. Referida decisão estabeleceu ainda os critérios de atualização monetária e juros moratórios em estrita conformidade com a novel Lei nº 14.905/2024. Após a regular intimação das partes acerca do teor sentencial, a Secretaria deste Juízo, em estrito cumprimento às normas procedimentais e diante da ausência de manifestação tempestiva, certificou o escoamento do prazo legal. Ato contínuo, no dia 24/04/2026, às 06h38min, foi expedida a Certidão de Trânsito em Julgado e procedido o arquivamento definitivo dos autos no sistema, conforme registrado sob o ID 184533090. Ocorre que, na mesma data de 24/04/2026, porém no período vespertino, precisamente às 15h50min, a empresa ré protocolizou petição de Recurso Inominado (ID 184649568), acompanhada de razões recursais e respectivos comprovantes de preparo. Em sua peça, a recorrente sustenta a tempestividade da insurgência, alegando que a leitura da sentença teria ocorrido em data diversa daquela que consta nos registros oficiais do sistema de processo eletrônico. Diante de tal cenário, o autor, RODRIGO RAMADA STORK, apresentou petição de Chamamento do Feito à Ordem (ID 182706744), denunciando a absoluta intempestividade do recurso interposto. O autor sustenta que houve uma tentativa deliberada da ré de alterar a verdade dos fatos quanto à data de ciência da intimação para simular uma tempestividade inexistente. Alega que, conforme a certidão oficial de ID 184533090 (pág. 2), o patrono da ré registrou ciência da sentença em 07/04/2026, e não em 08/04/2026 como afirmado na peça recursal. Com base nesses fundamentos, o autor requereu o não conhecimento do recurso, a condenação da ré por litigância de má-fé e o início imediato do cumprimento definitivo de sentença, apresentando para tanto a planilha de cálculos atualizada. Vieram os autos conclusos para decisão de reativação e análise dos requerimentos de urgência processual formulados. 2. DA REATIVAÇÃO E DO TRÂNSITO EM JULGADO Diante do cenário fático e processual delineado, determino a reativação imediata destes autos no sistema PJe, procedendo-se ao seu pronto desarquivamento. A medida mostra-se imperativa para que este Juízo exerça o controle de admissibilidade recursal sobre a petição de ID 184649568 e analise os graves incidentes de conduta processual apontados pelo exequente, garantindo a lisura do procedimento e a proteção à autoridade da coisa julgada. A reativação é o meio técnico adequado para que o magistrado possa enfrentar questões de ordem pública e incidentes de litigância de má-fé que surgiram após a certificação equivocada — ou impugnada — do trânsito. No que tange ao exame de admissibilidade do Recurso…
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