Processo 0802179-60.2022.8.12.0043
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Rafael Martins de Lima em face do Município de São Gabriel do Oeste e outro, visando ao fornecimento de medicamentos. Às fls. 425-427, o Estado de Mato Grosso do Sul requereu a declinação da competência para a Justiça Federal. Sustenta que a demanda envolve cumulação de pedidos referentes a medicamento incorporado ao SUS pertencente ao Grupo 1A do CEAF/CESAF, bem como medicamento não incorporado ao SUS com custo anual inferior a 210 salários mínimos. Aduz que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 (RE 1.366.243/SC), a hipótese atrai a competência da Justiça Federal em razão da vis attractiva do foro federal, impondo-se a remessa integral do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. O pedido formulado pelo Estado merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.366.243/SC (Tema 1234 de Repercussão Geral), com publicação em 19/09/2024, fixou entendimento acerca da competência jurisdicional nas demandas de saúde pública envolvendo medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS. Restou definido que compete à Justiça Federal processar e julgar ações que envolvam medicamentos incorporados ao SUS pertencentes ao Grupo 1A do CEAF ou ao CESAF, bem como medicamentos não incorporados com registro na ANVISA cujo custo anual seja igual ou superior a 210 salários mínimos. No caso dos autos, verifica-se a cumulação de pedidos envolvendo medicamento integrante do Grupo 1A do CEAF/CESAF, circunstância que atrai o interesse jurídico da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. Além disso, conforme orientação firmada pela Suprema Corte, nas hipóteses de cumulação de pedidos sujeitos a competências distintas, prevalece a competência federal em razão da vis attractiva, evitando-se o fracionamento da demanda e assegurando-se a apreciação uniforme da controvérsia. Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pelo Estado de Mato Grosso do Sul às fls. 425-427 e declino da competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda. Determino à serventia: a) Proceda-se à baixa na distribuição; b) Remetam-se integralmente os autos digitais a uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária competente, com as cautelas e homenagens de estilo; c) Ficam mantidos os efeitos de eventuais tutelas de urgência anteriormente deferidas por este Juízo até ulterior deliberação do Juízo Federal competente, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.