Processo 0802179-73.2023.8.19.0029

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802179-73.2023.8.19.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0802179-73.2023.8.19.0029/RJ AUTOR : CARLOS ALBERTO OLIVEIRA CARNEIRO ADVOGADO(A) : WILSON FERNANDES NEGRAO (OAB MG076534) RÉU : BANCO BMG S A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c indenizatória proposta por  CARLOS ALBERTO OLIVEIRA CARNEIRO  em face de  BANCO BMG Ú S/A .        Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.      Preliminarmente, a parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Sem razão. A gratuidade de justiça é beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. Trata-se de presunção relativa. Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica. A impugnação da parte ré, por outro lado, é genérica, desprovida de embasamento fático. Portanto, afasto a preliminar.      A parte ré arguiu inépcia da inicial. Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 330, I, c/c § 1º, “Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” No caso concreto, verifica-se, de análise do alegado na contestação, não há razão para indeferimento da petição inicial, já que as matérias alegadas requerem análise percuciente do mérito. Por essa razão, rejeito a preliminar em questão.     Alega, ainda, a parte ré como preliminar a necessidade de confirmação pelo juízo da procuração acostada aos autos diante da possibilidade de fraude processual. preliminar não merece acolhimento. O instrumento de mandato juntado pela parte autora encontra-se formalmente regular, subscrito pela própria demandante e sem qualquer indício de falsificação nos autos. Por essa razão, rejeito a preliminar em questão.    Como prejudicial, a parte ré alegou prescrição. Rejeito a prejudicial. A prescrição é a perda da pretensão autoral pelo decurso do tempo. Decorre do princípio da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídicas, e está prevista no art. 189 do CC. Em se tratando de inadimplemento contratual, o prazo prescricional, fixado pelo STJ, é de 10 anos (art. 205 do CC), restringindo-se o prazo de 3 anos, do art. 206, § 3º, V, do CC, à responsabilidade extracontratual. Neste sentido:    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.  INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO…

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