Processo 0802180-03.2022.8.14.0136

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802180-03.2022.8.14.0136
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Apelação Cível nº 0802180-03.2022.8.14.0136 Assunto: Contratos Bancários (9607) / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Apelante: LUCIO FLAVIO ALVES BARBOSA Apelado (a): BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, ELEVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e FABIO CHAVES DE ANDRADE JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO PARA INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. ALEGADO ACORDO VERBAL DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PAGAMENTOS REALIZADOS DIRETAMENTE AO INSTALADOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO ÔNUS MÍNIMO PROBATÓRIO. COBRANÇA DECORRENTE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais ajuizada em razão de financiamento bancário destinado à aquisição e instalação de sistema de energia fotovoltaica. O autor alegou ter celebrado acordo verbal para cancelamento do financiamento, mediante pagamento direto ao instalador, sustentando a ilegalidade da manutenção das cobranças pelas instituições financeiras rés e pleiteando restituição de valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o autor comprovou a existência de acordo de cancelamento do financiamento com anuência das instituições financeiras; e (iii) determinar se a manutenção das cobranças caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença ao questionar a valoração da prova documental, a distribuição do ônus da prova e a ausência de reconhecimento da responsabilidade solidária das rés. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a eventual inversão do ônus da prova não afastam o dever do consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. O comprovante de transferência via PIX não comprova a existência de acordo de cancelamento do financiamento, pois inexiste prova de vínculo formal entre o destinatário do pagamento e as instituições financeiras rés. 6. Os extratos de cartão de crédito demonstram apenas pagamentos realizados diretamente ao integrador instalador, sem comprovação de que tais valores se destinavam à quitação ou cancelamento do contrato de financiamento bancário. 7. O contrato de financiamento possui autonomia em relação ao contrato de prestação de serviços, de modo que pagamentos realizados diretamente ao instalador não extinguem a obrigação financeira sem comunicação e anuência expressa da instituição credora. 8. O princípio da boa-fé objetiva não supre a ausência de prova da ciência e concordância das instituições financeiras quanto ao alegado cancelamento do financiamento. 9. A cobrança das parcelas do financiamento decorre do exercício regular de direito contratualmente previsto,…

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