Processo 0802180-05.2025.8.10.0105

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802180-05.2025.8.10.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Parnarama
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0802180-05.2025.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Dever de Informação] Autor DOMINGOS ALVES DA SILVA Advogado Advogado do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 Réu BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado SENTENÇA Trata-se de Ação de exibição de documentos proposta por DOMINGOS ALVES DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados. Determinou-se à parte autora a emenda da petição inicial, para que apresentasse prova do requerimento administrativo prévio, com o respectivo comprovante de recebimento, bem como, se pertinente, a demonstração de recusa ou demora injustificada na resposta, sob pena de indeferimento da inicial. Ao ID 174578276, a demandante apresentou manifestação, com um protocolo que data de 12.03.2026. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Da análise detida dos autos, verifica-se que o feito não reúne as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, notadamente pela ausência de interesse processual. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI: “O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.349.453/MS), firmou-se o entendimento de que a ação de exibição de documentos, notadamente em face de instituições financeiras, somente é admissível quando demonstrados, cumulativamente: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a comprovação de prévio requerimento administrativo, não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço, quando previsto contratualmente ou autorizado pela autoridade monetária. Ademais, no julgamento do REsp nº 1.545.965/RJ, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a validade da notificação extrajudicial realizada por meio eletrônico depende da observância de requisitos mínimos, dentre os quais se destacam: (i) a ciência inequívoca da data de envio e do efetivo recebimento da notificação; (ii) a identificação segura do remetente; (iii) a observância de eventual cláusula contratual específica; (iv) a habitualidade do uso do correio eletrônico como meio de comunicação entre as partes; e (v) o atendimento da finalidade essencial do ato. No caso concreto, verifica-se a ausência de demonstração do atendimento aos pressupostos estabelecidos pela Corte Cidadã para o regular ajuizamento da presente demanda. Isso porque não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de prévio requerimento administrativo, condição que a jurisprudência consolidada exige para a configuração do interesse de agir em demandas dessa natureza. Com efeito, o único documento acostado aos autos referente à esfera administrativa consiste no protocolo de processo administrativo datado de 12.03.2026 (ID 174578282). Todavia, referido protocolo é posterior ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 08.10.2025, o que evidencia que a parte autora buscou a tutela jurisdicional antes mesmo de provocar a requerida na via administrativa. Dessa forma, não é possível reconhecer a existência de prévio requerimento administrativo apto a demonstrar a pretensão resistida ou a inércia da requerida, circunstância indispensável para caracterizar o interesse processual. Ao contrário, o que se verifica é que a provocação administrativa ocorreu apenas em momento posterior ao…

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