Processo 0802180-10.2024.8.20.5101

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802180-10.2024.8.20.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802180-10.2024.8.20.5101 RECORRENTE: A. J. D. A. ADVOGADO: PAMELLA MAYARA DE ARAUJO RECORRIDO: J. L. S. D. A. ADVOGADO: WESLEI ARANTES FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Aderaldo Joaquim de Araújo, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que deram parcial provimento ao recurso de apelação e acolheram parcialmente os embargos de declaração, para manter a obrigação alimentar em favor do recorrido, ainda que reduzida para o percentual de 10% dos rendimentos do alimentante, com definição da base de cálculo sobre os rendimentos brutos, deduzidos apenas imposto de renda e contribuição previdenciária. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 1.694, 1.695 e 1.699 do Código Civil, aos arts. 373, I, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional e indevida manutenção da obrigação alimentar após a maioridade do recorrido, sem comprovação efetiva da necessidade, além de inversão do ônus da prova e desconsideração de que o alimentando exerce atividade remunerada no serviço militar. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por Jackson Lucas Silva de Araújo, alegando, em resumo, a inexistência de violação legal, a adequação do acórdão recorrido ao binômio necessidade/possibilidade, bem como a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, sustentando que a maioridade não afasta automaticamente o dever alimentar, especialmente diante da condição de estudante e da natureza temporária do serviço militar obrigatório. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. No tocante à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Assim, a ausência de manifestação específica sobre cada tese suscitada não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. Ademais, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão do julgado, sobretudo quando o acórdão recorrido expõe, de forma clara, as razões de decidir e enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como ocorre no caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA REPETITIVO N. 245. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados