Processo 0802180-24.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0802180-24.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DOMINGOS TOMAZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Demandado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por DOMINGOS TOMAZ DA SILVA em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, onde alega ter sido negativado junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN sem nunca ter sido previamente notificado, motivo porque requereu a concessão de tutela antecipada para o fim da imediata exclusão. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora". Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) foi instituído pela Resolução CMN nº 5.037/2022 como instrumento de supervisão bancária, destinado a prover informações ao Banco Central para monitoramento do sistema financeiro nacional, mediante regras sobre o registro de operações de crédito, notificação de devedores e obrigações das instituições financeiras. Importa distingui-lo dos cadastros restritivos privados, como SPC e SERASA. Estes existem com o propósito específico de sinalizar ao mercado situações de inadimplência. O SCR, por outro lado, abrange um espectro muito mais amplo: nele coexistem registros de operações adimplentes, vencidas e em prejuízo. Por essa razão, a simples presença de uma informação no SCR não equivale a uma restrição cadastral, tratando-se, pois, de panorama da vida creditícia do cliente no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, tal como se depreende do art. 2º da Resolução CMN nº 5.037/2022: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art.1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Especificamente quanto à dinâmica de atualização, as instituições financeiras remetem ao Banco Central relatórios periódicos (com frequência mensal) que espelham a condição de cada operação ao final do período de referência. As classificações possíveis incluem situações como adimplência, atraso, prejuízo ou liquidação, a depender da situação em que se encontra a dívida. Assim, partindo da premissa do…
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