Processo 0802180-32.2025.8.15.0051
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802180-32.2025.8.15.0051 AUTOR: MARIA FRANCISCA DE MESQUITA DUARTE REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA FRANCISCA DE MESQUITA DUARTE em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao Contrato nº 639994394, o qual afirma jamais ter pactuado. Ao final, postula a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Em decisão inicial (ID 121779629), foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da autora. O banco réu apresentou contestação (ID 125093682), sustentando a plena validade e regularidade da contratação. Argumenta que a operação foi firmada de forma digital, mediante consentimento expresso da autora. Pleiteia a total improcedência da demanda. Como prova documental, acostou o contrato questionado, com assinatura digital que inclui a geolocalização e a selfie da autora (ID 125093685 e ID 121572317) e o comprovante de transferência bancária via TED do valor do empréstimo na conta de titularidade da demandante (ID 125093683). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 127172647), oportunidade em que reiterou os pedidos inaugurais e questionou a validade do contrato eletrônico, invocando a Lei Estadual nº 12.027/2021 sobre a necessidade de assinatura física para idosos. Oportunizada a especificação de provas, ambas as partes afirmaram não possuir outras provas a produzir, pleiteando o imediato julgamento antecipado do mérito (ID 127892632 e ID 128244288). Em síntese, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Deixo de analisar as questões preliminares suscitadas, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão de mérito será favorável à parte a quem o acolhimento da preliminar aproveitaria. O processo permite o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para a solução do caso, sem necessidade de produzir outras provas. A discussão envolve a regularidade do empréstimo consignado questionado na petição inicial. Da análise atenta dos documentos, nota-se que a instituição financeira ré cumpriu o seu dever de demonstrar os fatos. O banco apresentou o contrato (ID 125093685), acompanhado da assinatura digital da autora, onde constam a geolocalização, o endereço IP e a fotografia (selfie) da contratante (ID 121572317). Esses documentos comprovam que a contratação não ocorreu sem o conhecimento da consumidora. A assinatura registrou as etapas da negociação eletrônica, incluindo os dados de conexão, a geolocalização exata do momento da transação e a captura da biometria facial (selfie) da própria autora. Para confirmar a validade do contrato, o banco demonstrou a efetiva disponibilização do crédito por meio do comprovante de transferência bancária via TED (ID 125093683). O documento atesta o repasse de R$ 2.247,40 diretamente para a conta bancária da demandante no Banco Bradesco. Inclusive, o extrato bancário apresentado pela própria…
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