Processo 0802180-56.2024.8.23.0047
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0802180-56.2024.8.23.0047 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MDHAIANNIE CARPANINI DOS SANTOS em face de DIOGO SILVA SANTOS. Sentença proferida nos autos (mov. 79). Requerimento de cumprimento de sentença (mov. 93), acompanhado de demonstrativo de débito atualizado. DECIDO. 1) INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2) Neste instante, após o prazo a que se refere o art. 523 do citado diploma, havendo pedido da parte exequente, EXPEÇA-SE a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível. 3) Consigne-se também que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, começa a correr o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 4) Inexistindo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais, corrigindo-se os cálculos conforme a sentença proferida (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). 5) Apresentado os cálculos, PROMOVA-SE a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 do Código de Processo Civil e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. 6) Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 7) Infrutífera a penhora on-line, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que mais entender de direito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis
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