Processo 0802180-65.2024.8.15.0601
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802180-65.2024.8.15.0601 [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE BELÉM, M. P. D. E. D. P. REU: J. E. P. P. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório Trata-se de ação penal pública oferecida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de J. E. P. P., devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), c/c o art. 61, inciso II, alínea 'h', do Código Penal e as disposições da Lei nº 11.340/2006. Diz a denúncia (ID 100290355): Noticiam os autos do inquérito policial em anexo que no dia 18 de maio de 2024, aproximadamente às 14h00, na Rodovia PB 073, centro, Belém/PB, o denunciado JOSÉ EDNALDO PEREIRA PORSIDONIO, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou vias de fato contra a ex-companheira, a vítima R. D. S. S. P.. Conforme consta na peça investigativa, a vítima se encontrava na casa da sua mãe, quando o denunciado apareceu e passou a discutir com a ex-companheira. Durante o ocorrido, o acusado chegou a desferir um soco no carro da ofendida e, após algum tempo, foi embora. Logo depois, a vítima dirigiu-se a um salão de beleza para cortar o cabelo de seu filho. Ao estacionar o carro, foi surpreendida pelo denunciado, que se aproximou exigindo que ela lhe entregasse o celular, o que foi negado pela ofendida. Contrariado, o denunciado tomou o celular à força das mãos da ex-companheira, agredindo-a nos punhos, e em seguida fugiu levando o telefone. A denúncia foi recebida em 25 de setembro de 2024 (ID 100856562). O réu foi devidamente citado (ID 102556501) e apresentou resposta à acusação por meio de seu defensor constituído (ID 103236814), na qual arguiu preliminarmente a necessidade de designação de audiência para retratação da vítima e a ausência de justa causa, pugnando pela absolvição sumária. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento do feito (ID 113330695). Este juízo, em decisão saneadora (ID 124330538), refutou as teses defensivas preliminares e designou audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 12 de fevereiro de 2026 (ID 136658926), momento em que foram ouvidas a vítima, ROSEANE DA SILVA SOARES PORSIDÔNIO, a testemunha de acusação, ROSILENE DE FÁTIMA PAULINO DOS SANTOS, e a testemunha de defesa, DAVI LUIZ DA SILVA. Na mesma oportunidade, procedeu-se ao interrogatório do réu, JOSÉ EDNALDO PEREIRA PORSIDONIO. Não foram requeridas diligências na fase do art. 402 do CPP. Por fim, passou-se às alegações finais orais. O Ministério Público, em sua manifestação, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas, com fundamento no princípio in dubio pro reo. A Defesa, por sua vez, acostou-se integralmente ao parecer ministerial, reiterando o pedido absolutório com base na fragilidade do conjunto probatório e na ausência de materialidade delitiva. Conclusos, relatei. Examinados, passo a decidir. Fundamentação No direito penal e processual penal, para uma condenação, deve restar provada a materialidade de um crime e comprovada sua autoria. Cumpre observar, de logo, a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com observância às determinações legais, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Igualmente foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de restar inocorrente a prescrição da pretensão…
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