Processo 0802180-69.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802180-69.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Bancária
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0802180-69.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Marcos Vinicio Pina Pinto Advogada: Sthefane Pereira Perroni de Oliveira Araújo Alves (OAB: 26662/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 25805A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - SENTENÇA EXTINTIVA COM FUNDAMENTO EM LITISPENDÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA - PEDIDOS PARCIALMENTE COINCIDENTES - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE INTEGRAL - DECISÃO PROFERIDA NA OUTRA AÇÃO AFASTANDO EXPRESSAMENTE A LITISPENDÊNCIA - REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO INVIÁVEL, POR FORÇA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A litispendência exige a perfeita identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, CPC, não bastando a existência de relação jurídica comum ou de pedidos parcialmente coincidentes. II - Embora as demandas possuam as mesmas partes, decorram do mesmo contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e contenham pedidos acessórios semelhantes, o juízo da outra ação ajuizada afastou expressamente a litispendência, ao fundamento de que uma demanda possui objeto anulatório, enquanto a outra apresenta pretensão revisional. III - A existência de pedidos comuns, como repetição de indébito, reparação por dano moral e suspensão dos efeitos contratuais, não conduz automaticamente à extinção do segundo processo ajuizado, quando ausente identidade integral do objeto litigioso principal, revelando-se, no máximo, hipótese de conexão ou prejudicialidade parcial. IV - A conexão, na hipótese, porém, não impõe a reunião dos processos, diante da competência especializada da vara bancária. V - Não se aplica a teoria da causa madura quando a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito e a controvérsia demanda análise probatória acerca da validade da contratação, informação prestada ao consumidor, evolução da dívida, encargos incidentes e eventual necessidade de perícia contábil. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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