Processo 0802181-31.2025.8.20.5110
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0802181-31.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELMA HELENA DE CASTRO ABRANTES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I- RELATÓRIO HELMA HELENA DE CASTRO ABRANTES ajuizou a presente ação contra o Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto de uma tarifa denominada "Tarifa Pacote de Serviços” em sua conta bancária, sendo esta utilizada tão somente para transações mínimas, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação. Requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral. Extrato bancário juntado nos IDs nº 173484169 e 177163894. O requerido ofertou contestação no ID nº 177163890, sustentando, no mérito, a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda. Impugnação à contestação apresentada no ID nº 177589318, tendo a requerente reiterado o argumento de ausência de contratação, reiterando os termos da inicial. Decisão de saneamento afastou as preliminares arguidas pela promovida e determinou a intimação das partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas (ID nº 183656823). Após, as partes não pugnaram pela produção de outras provas (ID nº 190147701 e 190171670). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório sucinto do feito. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor, conforme já definido no ID nº 173782291. Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote de serviços hostilizado pela parte autora. Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação. Em nenhum dos documentos juntados pelo demandado nos IDs nº 177163892 e nº 177163893 consta termo próprio de adesão ao pacote de serviços, ou seja, não há contrato assinado pela demandante que tenha por objeto o serviço correspondente à tarifa questionada. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela. Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida…
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