Processo 0802181-98.2025.8.20.5120

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802181-98.2025.8.20.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802181-98.2025.8.20.5120 Polo ativo GUIOMAR CARLOS MONTE DE SOUSA Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS, DALTTON RENDYSON DE MORAIS Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0802181-98.2025.8.20.5120 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE LUÍS GOMES RECORRENTE: GUIOMAR CARLOS MONTE DE SOUSA ADVOGADO (A):RAUL VINNICCIUS DE MORAIS E OUTROS RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS (A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ATESTADA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. VIOLADOS OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SEQUESTRO DE VERBA ALIMENTAR. MAJORAÇÃO DO ARBITRAMENTO PARA R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA, NESTE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Guiomar Carlos Monte de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes/RN, nos autos nº 0802181-98.2025.8.20.5120, em ação proposta em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade dos contratos impugnados, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, excluindo-se aqueles anteriores a 05/11/2020, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de determinar a interrupção dos descontos relacionados aos contratos anulados, nos seguintes termos: [...] Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora persegue a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de restituição em dobro das parcelas de empréstimo consignado, bem como no pagamento de indenização por danos morais pelo mesmo motivo. Citado, o réu apresentou contestação (175820391), na qual aduziu prejudicial de prescrição além das preliminares de: a) carência de ação pela falta de interesse de agir; além de impugnar o requerimento para concessão do benefício da justiça gratuita; no mérito, sustenta a regularidade da contratação e inocorrência de danos morais indenizáveis. É o breve relato. Decido. Quanto ao pedido autoral de concessão dos benefícios de justiça gratuita bem como da impugnação ao referido pleito ao autor pela ré, inobstante a previsão legal de presunção de veracidade em favor de pessoa natural das alegações de hipossuficiência financeira (Art. 99, §§2º e 3º do CPC) importa esclarecer que em…

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