Processo 0802182-65.2024.8.19.0070

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802182-65.2024.8.19.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802182-65.2024.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE LAURINDO SANTANA RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Indenizatória por Dano Material ajuizada por JACQUELINE LAURINDO SANTANA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, visando o recebimento do 13º salário, férias proporcionais não gozadas e respectivo terço constitucional referente ao exercício da função de auxiliar de serviços gerais no período compreendido entre 19/06/2017 com renovações até 07/10/2024, através de contratos temporários, ilegais diante da prorrogação em descompasso com o ordenamento jurídico. Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento das verbas no valor R$ 17.699,88 (dezessete mil e seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), com os acréscimos de estilo a serem apurados em momento oportuno. A inicial veio instruída com os documentos necessários. Gratuidade de justiça deferida no ID 158587259. Regularmente citado, o Município réu apresentou Contestação no ID 172470303 na qual arguiu: 1 - Preliminarmente - A repercussão Geral - TEMA 551 STF e a prescrição quinquenal. 2 - No mérito - que o contrato foi irregular, diante da violação ao disposto no art. 37, II, com as consequências do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo da Constituição, por não ter se submetido ao concurso público; que a parte autora, por não ter prestado concurso público não pode pleitear o pagamento de valores relativos às verbas decorrentes de um contrato inválido; que a nulidade retroage à data do ato admissional, não tendo a parte autora direito a qualquer crédito decorrente da relação jurídica viciada, exceto o direito ao salário. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica no id.172590226. Em provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide. A parte ré requereu a produção de prova documental e testemunhal, o que foi deferido em parte pelo juízo. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento no estado que se encontra, eis que a matéria controvertida liga-se a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo pelas partes interesse em outras provas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De plano, afasto a preliminar a preliminar de prescrição, vez que não decorrido o prazo de 05 anos desde o desligamento da autora pela ré em 07/10/2024 até a distribuição da presente em novembro de 2024. Não assiste razão ao ente municipal, quanto à prescrição dos valores reclamados na inicial anteriores a 2019 porque em relação à pretensão de pagamento de indenização de férias não gozadas, o que cobra neste procedimento a autora, a contagem do prazo prescricional quinquenal se inicia com o rompimento definitivo do vínculo contratual, que no presente caso se deu em outubro de 2024. O início do vínculo contratual entre as partes se deu em 19/06/2017, perdurando até 07/10/2024, conforme documento acostado nos autos. Nesse interregno, o ente municipal, prorrogou o contrato sucessivas vezes, findando os…

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