Processo 0802182-85.2025.8.10.0036

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802182-85.2025.8.10.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Estreito
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Processo Judicial Eletrônico n.º 0802182-85.2025.8.10.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: JOAO BATISTA BORGES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: GEIDA CASTRO LIMA - MA25122, MATEUS MACHADO SOUSA - TO11.428 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ; SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOAO BATISTA BORGES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que recebe benefício da Previdência Social e que possui conta bancária na instituição financeira ré, tendo observado a existência descontos mensais, na conta de sua titularidade, referentes ao pagamento de seguro prestamista, que, segundo alega, não teria autorizado a contratação de tal produto. Com a inicial, vieram os documentos acostados no Id 163294537. Na contestação de Id 168185534 a parte ré arguiu, preliminarmente, a prescrição, a decadência, a falta do interesse de agir e conexão. No mérito, sustentou o não cabimento da pretensão indenizatória formulada na inicial, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais. Réplica no Id 171472720 em que a parte autora impugnou os argumentos contestatórios, reiterou os termos da exordial, postulando o deferimento dos requerimentos inicialmente feitos. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. II. PREJUDICIAL DE MÉRITO Em relação à alegação de ocorrência da prescrição, esclareço que nas relações consumeristas o prazo para reclamar falha na prestação do serviço é quinquenal, conforme estabelece o art. 27, da Lei n. 8.078/1990. Da jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA MISTA – PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 27 DO CDC – 5 (CINCO) ANOS – TERMO INICIAL – CONHECIMENTO DO DANO E AUTORIA – RECURSO PROVIDO. Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 27 prevê o prazo prescricional quinquenal, sendo certo, que em se tratando de empréstimo não contratado, a hipótese se caracteriza como falha na prestação de serviços. Ressalvado o meu entendimento pessoal, com relação ao termo inicial de contagem do prazo quinquenal teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do extrato analítico junto ao INSS. (TJ-MS 14025767820178120000 MS 1402576-78.2017.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2017, 5ª Câmara Cível). (grifei). Desse modo, eventual restituição de valores deve obedecer o prazo prescricional quinquenal. Afasto a decadência suscitada pelo Réu, porquanto a espécie não seria de anulação por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, mas de inexistência do negócio jurídico, pois é a própria vontade que pode não ter existido, logo, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, com a aplicação do prazo de prescrição, conforme disciplina do artigo 27 do CDC, devendo ser afastada a aplicação do prazo decadencial de 04 (quatro) anos estabelecido no art. 178 do Código Civil. (TJ-MA - AC: 00028533320148100035 MA 0393462017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019). III. PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de…

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