Processo 0802183-37.2023.8.10.0102

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802183-37.2023.8.10.0102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Montes Altos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA Processo nº 0802183-37.2023.8.10.0102 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: IURY PINHEIRO DE AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 26600-MA), CLEIDJANE PEREIRA SANTOS (OAB 11080-MA) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da Sentença prolatada nos autos da presente ação. Inconformada, sustenta a parte embargante que a decisão é genérica por não especificar quais débitos ou faturas são objetos da ordem de exclusão. Aponta, ainda, contradição quanto ao prazo de 03 (três) dias fixado para o cumprimento da obrigação, afirmando que este diverge do prazo de 05 (cinco) dias previsto na Súmula 548 do STJ. Por fim, requer o provimento do recurso para que sejam individualizadas as faturas abrangidas pela decisão e dilatando o prazo para cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório. Decido. Embora satisfeitos os pressupostos processuais dos embargos de declaração, tenho que a irresignação não merece acolhida. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". A decisão é obscura “quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível” etc, necessitando, pois, ser esclarecida (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo civil nos tribunais. 15. ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2018. p.302/303). Contraditória é a decisão incoerente por si mesma, que apresenta proposições, trechos inconciliáveis com a conclusão a que se chegou. Assim, a contradição que rende ensejo à oposição de Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, cumprindo trazer à luz o entendimento de PONTES DE MIRANDA acerca do tema, in verbis: "A contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª edição, Forense, 1999, p. 322). Ainda sobre o ponto, vale recordar que não há contradição, portanto, se a decisão deixar de acolher alguma prova, argumento ou elemento contido nos autos (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo civil nos tribunais. 15. ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2018. p.297). Omissão consiste no silêncio do órgão julgador sobre questão ou pedido suscitado pelas partes (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 10. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 460). Por fim, o Erro Material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento (STJ. 4 Turma. EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.573/SP, Rel. Ministro…

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