Processo 0802183-43.2025.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DES. LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0802183-43.2025.8.15.0000 Embargante(s): José Waldomiro Ribeiro Coutinho Filho, Helena Maria Ribeiro Coutinho, Cândida Helena Ribeiro Coutinho Dália e Flaviano Ribeiro Coutinho Neto Advogado(s): Márcio Henrique Carvalho – OAB/PB 10.200 Embargado(s): Espólio de Sebastião Justino da Silva Ribeiro Coutinho Advogado(s): Antônio Anízio Neto – OAB/PB 8851 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SONEGADOS. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para fixar critérios de correção monetária e juros de mora em execução de valores decorrentes de sonegados, alegando contradição quanto ao termo inicial dos juros e omissão quanto à aplicação da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura contradição quando há divergência entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. A fundamentação do acórdão fixou corretamente o termo inicial dos juros de mora na data da citação na Ação de Sonegados, momento da constituição em mora. O dispositivo consignou, por erro material, a incidência dos juros desde a citação na Ação de Inventário, devendo ser corrigido para refletir a fundamentação adotada. Não há omissão quanto à aplicação da taxa SELIC, pois o acórdão analisou expressamente os consectários legais e adotou o IGP-M como índice de correção monetária, afastando implicitamente outros índices. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do critério jurídico adotado pelo julgador. Inexiste caráter protelatório nos embargos quando há vício efetivamente reconhecido, afastando a aplicação de multa processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. É cabível o acolhimento de embargos de declaração para sanar contradição entre fundamentação e dispositivo, com a devida adequação do julgado. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria e adota critério jurídico diverso do pretendido pela parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 240; CC, art. 406. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo José Waldomiro Ribeiro Coutinho Filho e outros em face do Acórdão de Id. 40718973. Em suas razões recursais, a parte Embargante alegou a ocorrência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, afirmando que, na fundamentação, o julgado estabeleceu que o termo inicial dos juros de mora deve ser a citação na Ação de Sonegados, ocorrida em 29 de setembro de 2007, por ser o momento em que os réus foram formalmente constituídos em mora pela ocultação dos bens, enquanto, na parte dispositiva, o determinou que os juros incidam a partir da citação na Ação de Inventário, que data de 1977. No mais, que houve omissão…
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