Processo 0802183-72.2020.8.15.0241

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802183-72.2020.8.15.0241
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0802183-72.2020.8.15.0241 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] APELANTE: ANTONIO SOUSA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO MONTEIRO-PB Vistos, etc. De uma análise dos autos, constata-se que o ora embargante peticionou manifestando oposição ao julgamento virtual do presente recurso. O art. 177-J do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba leciona: Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido de sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. Analisando o referido dispositivo, em especial os incisos II e III, deparo-me com a necessidade de deferimento, pelo relator, do pedido de retirada de pauta formulado pelo advogado, de modo que o pleito não produz efeitos automáticos. Em outras palavras, deve a parte demonstrar as razões substanciais pelas quais requer o julgamento presencial, cabendo ao relator analisá-las. Nesse sentido, trago à baila decisão do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, no bojo da qual indeferiu pedido retirada de pauta virtual: AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 137.994 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S): FLAVIO MELLO DOS SANTOS ADV.(A/S): CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE ADV.(A/S): JULIANA VILLAS BOAS BORGES AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Petição 7.739/2018-STF. Trata-se de petição por meio da qual a parte agravante pede destaque do julgamento do presente agravo regimental, o qual foi incluído na pauta de julgamentos virtuais da Segunda Turma desta Corte. Alega, em síntese, que, ‘quando da sua impetração, esta defesa manifestou-se no item VI o interesse de sustentar oralmente as razões de seu recurso, requerendo, para tanto, a sua notificação com antecedência mínima de 48 horas para a sessão de julgamento’. Postula, ao final, que, “com fulcro no parágrafo único do art. 4º da Resolução 587, de 29 de julho de 2016, requer seja o feito retirado da pauta virtual, com consequente inclusão em pauta física, para que, desta forma, possa esta defesa técnica sustentar oralmente suas razões”. É o relatório necessário. Decido. A Resolução 587/2016 desta Corte assim dispõe sobre o pedido de destaque: ‘Art. 4° Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de: I – destaque ou vista por um ou mais Ministros; II – destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator’ (grifei). Como se vê, o pedido de destaque feito pelas partes com base no inciso II não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a deferimento ou indeferimento pelo relator. Quando as listas eram julgadas presencialmente, o destaque tinha como objetivo dar conhecimento mais detalhado aos demais Ministros sobre o recurso em apreciação. No julgamento em ambiente virtual, o voto do relator, assim como a decisão recorrida e a integralidade do processo, ficam à disposição de todos os Ministros,…

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