Processo 0802184-33.2025.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802184-33.2025.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802184-33.2025.8.18.0036 APELANTE: JOSE SARAIVA LOPES Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial com juntada de procuração pública, comprovante de residência e extratos bancários, exigidos para afastar indícios de demanda predatória em ação envolvendo empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir a juntada de procuração pública, comprovante de residência e extratos bancários para emenda da petição inicial diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce o poder geral de cautela para prevenir e reprimir abusos processuais, podendo determinar a apresentação de documentos que confiram suporte mínimo às alegações em hipóteses de suspeita de litigância predatória. As Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do TJPI autorizam a adoção de diligências específicas, inclusive a exigência de documentos pessoais e financeiros, para identificar e coibir demandas predatórias. A exigência de documentos, embora não indispensáveis em situações ordinárias, revela-se legítima em contexto excepcional de indícios concretos de abuso do direito de ação. O art. 321 do CPC impõe à parte o dever de cumprir a determinação de emenda à inicial, sendo cabível a extinção do processo diante do descumprimento injustificado. O art. 139 do CPC confere ao juiz poderes para adotar medidas necessárias à efetividade do processo e repressão de condutas contrárias à dignidade da justiça. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de verossimilhança, o que justifica a exigência prévia de documentos mínimos. A jurisprudência do TJPI e de outros tribunais admite a extinção do feito sem resolução do mérito diante do não atendimento de determinações judiciais voltadas ao combate à litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a juntada de documentos como procuração pública, comprovante de residência e extratos bancários para emenda da petição inicial quando houver indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento injustificado de determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A inversão do ônus da prova depende da demonstração de verossimilhança das alegações e não se aplica automaticamente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI e IX; 321; 485, I, IV e VI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.12.2023; TJPI,…

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