Processo 0802184-43.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos. As partes são capazes e estão devidamente representadas, razão pela qual passa-se à análise das preliminares e ao saneamento do feito. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida impugnou o valor da causa sob alegação de que é exorbitante, todavia a tese não merece prosperar. Em verdade, o valor da causa deve ser sobre o proveito econômico que se espera e conforme o art. 292, VI, do CPC, quando houver mais de um pedido, o valor corresponderá à soma. Em analise aos autos, tem-se que o requerente observou a disposição legal, vez que fundamenta sua pretensão na declaração de inexistência de débito cumulado com restituição de valores e danos morais e portanto, não há o que se falar em incorreção ao valor da causa. 1.2. DA CARÊNCIA DA AÇÃO A instituição ré argumenta que possui múltiplos canais de atendimento e elevado índice de solução extrajudicial de reclamações, mas que a autora não buscou qualquer tentativa prévia de resolução administrativa. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da demanda contraria o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando o livre acesso ao Poder Judiciário para a tutela de direitos lesados ou ameaçados. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já pacificou o entendimento de que o esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto para o ingresso em juízo, salvo quando expressamente previsto em lei, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, afasta-se a preliminar de carência da ação por ausência de requerimento administrativo/pretensão resistida. 1.3. DA NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA PROCURAÇÃO O réu levanta a possibilidade de fraude processual, questionando a legitimidade da procuração outorgada ao advogado da parte autora. Afirma que o advogado em questão já ajuizou várias ações similares contra o Banco BMG e outras instituições financeiras, sugerindo a prática de advocacia predatória. A alegação de fraude processual com base no número de ações movidas pelo advogado da autora é infundada, uma vez que o simples fato de um advogado atuar em diversas causas semelhantes não constitui prova de irregularidade ou fraude. Ademais, não há nos autos qualquer indício concreto de que a procuração tenha sido obtida de forma fraudulenta. O advogado da autora está devidamente constituído, e a regularidade de sua atuação não foi validamente contestada. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi SANEADO. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixa-se como pontos controvertidos: a) a existência/inexistência de relação obrigacional entre as partes; b) especificamente, a validade das contratações combatidas; c) a presença dos pressupostos necessários para a responsabilização civil; e d) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 3. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da…
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