Processo 0802184-85.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802184-85.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802184-85.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOFIA TEIXEIRA CAMPOS DE MEDEIROS REU: UNIMED NATAL SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por SOFIA TEIXEIRA CAMPOS DE MEDEIROS em face de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos da qual narra a autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e portadora de Beta-talassemia com anemia dependente de transfusões (CID-10 D56.1 e D56.0), diagnóstico que a submete a regime transfusional de concentrado de hemácias a cada quinze dias. Descreveu que a elevada frequência transfusional implica riscos cumulativos e progressivos de sobrecarga de ferro/hemocromatose secundária, associados a lesões hepáticas, cardiomiopatia e distúrbios endócrinos, além dos riscos inerentes ao próprio ato transfusional. A médica assistente, especialista em hematologia e hemoterapia e cancerologia pediátrica, prescreveu o medicamento Luspatercepte (Reblozyl®), na dose de 50 mg por via subcutânea a cada vinte e um dias, em caráter contínuo, com a finalidade de reduzir a dependência transfusional e minimizar os riscos cumulativos da doença. A Unimed Natal negou administrativamente o custeio do fármaco, com fundamento exclusivo na ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN nº 465/2021) e no não enquadramento nas Diretrizes de Utilização Técnica – DUT nº 65. A parte autora sustentou ser a negativa abusiva e inconstitucional à luz da Lei nº 14.454/2022 e da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265/DF. A tutela de urgência de natureza antecipada foi deferida pela decisão de ID. 174456008, determinando-se à ré a autorização e o custeio do Luspatercepte (Reblozyl®) na dose inicial de 50 mg a cada três semanas. Regularmente citada, a Unimed Natal apresentou contestação impugnando os benefícios da gratuidade judiciária e sustentando, no mérito: (i) a taxatividade do Rol da ANS, com invocação do REsp nº 1.733.013/PR e do Tema 1.082 do STJ; (ii) a inexistência de cobertura obrigatória para o Luspatercepte, por ausência de enquadramento na DUT nº 65; (iii) o exercício regular de direito e os princípios do mutualismo e do equilíbrio atuarial; e (iv) a inexistência de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. A impugnação à gratuidade judiciária formulada pela ré não merece acolhimento. A autora possui dezoito anos de idade, é estudante, não exerce atividade remunerada e litiga justamente porque não dispõe de recursos para custear tratamento médico de altíssimo valor. Esse quadro fático é suficiente para sustentar a presunção de insuficiência econômica estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Caberia à parte impugnante produzir prova capaz de elidir essa presunção. A contestação, contudo, limitou-se a afirmações genéricas, sem coligir qualquer elemento probatório concreto, extrato bancário, certidão patrimonial ou similar, que demonstrasse a capacidade econômica da autora. Ausente essa prova, a presunção legal opera em sua plenitude. Rejeita-se, portanto, a impugnação, mantendo-se o benefício da gratuidade judiciária. Quanto ao mérito, a relação jurídica objeto desta demanda é regida pela…

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