Processo 0802184-95.2023.8.20.5161

TJRN • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0802184-95.2023.8.20.5161
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Baraúna
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0802184-95.2023.8.20.5161 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN REU: JOHNESCLEY CANDIDO MATIAS SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face de Johnescley Candido Matias, por meio da qual a autora pretende a constituição de título executivo judicial referente ao valor de R$ 70.624,54, decorrente de suposto consumo de energia elétrica não faturado, em razão de alegada violação de medidor apurada em Termo de Ocorrência e Inspeção. O réu opôs embargos monitórios, arguindo, em síntese, irregularidades formais e materiais na cobrança, ausência de prova suficiente da fraude, vícios no procedimento administrativo e excesso no valor exigido. No mérito, afirmou que é agricultor e que a variação/redução do consumo estaria relacionada às condições de uso da unidade rural, especialmente à escassez hídrica e ao uso de bomba d’água. A autora apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade da documentação que instrui a monitória, a validade do TOI, a observância das normas regulatórias e a legitimidade do valor cobrado. No saneamento, foram superadas as preliminares de irregularidade de representação e de inépcia da inicial por ausência de prova escrita, consignando-se que o TOI, as fotografias, a fatura de cobrança e a memória de cálculo eram suficientes ao processamento da ação monitória. Na mesma decisão, foram delimitados como pontos controvertidos a ocorrência de violação do medidor de energia elétrica da unidade consumidora do réu e a regularidade do montante cobrado, tendo sido deferidas as provas oral e pericial. Foi determinada a realização de exame pericial na área de engenharia eletrônica, por intermédio do NUPEJ, a fim de apurar a existência de violação do medidor de energia elétrica da unidade consumidora, tendo sido indicado o medidor nº 2170428466 para realização do exame. Posteriormente, a autora informou que o medidor nº 2170428466, objeto da inspeção nº 4401121183, realizada em 28/02/2022, não mais se encontrava em seu poder, por ter sido descartado conforme procedimentos internos, tornando impossível sua apresentação para perícia direta. Juntado o laudo pericial de ID 181624871, as partes foram intimadas para manifestação. A autora apresentou manifestação ao laudo, sustentando que o TOI, os registros fotográficos, o histórico de consumo e a memória de cálculo seriam suficientes à comprovação do débito; a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo respectivo. Em decisão posterior, foi recebida a manifestação da autora como impugnação/ressalva ao laudo, declarada encerrada a instrução processual e determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do julgamento Inicialmente, registro que a presente sentença não se funda na ausência de documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. Essa matéria já foi enfrentada no saneamento, ocasião em que se reconheceu que a inicial estava instruída com documentação suficiente ao processamento da monitória, notadamente TOI, fotografias, fatura e memória de cálculo. A questão decisiva, portanto, é diversa: uma vez opostos embargos monitórios e instaurado o contraditório pleno, deve-se verificar se a autora comprovou, com segurança…

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