Processo 0802184-98.2026.8.14.0039

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802184-98.2026.8.14.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802184-98.2026.8.14.0039 Nome: PAULO HENRIQUE RAMOS FRANCA Endereço: Rua Inconfidência, 325, Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-614 Nome: BENTO E CARDOSO CAR LTDA - ME Endereço: AVENIDA 15 DE AGOSTO, 567, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima mencionadas, na qual a parte Requerente pleiteia a concessão da justiça gratuita. É o que importa relatar. DECIDO. Os arts. 319 e 320, do CPC, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário. O art. 320, do CPC, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Todavia, a norma do CPC, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC, art. 3°), celeridade processual (CPC, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado. Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC, assim como o postulado base do contraditório (CPC, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do CPC, intime-se a parte REQUERENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: 1) Considerando que não constam elementos que subsidiem este juízo a deferir a gratuidade processual, DETERMINO que a parte Requerente comprove documentalmente o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pleito de concessão da gratuidade processual, juntando os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e profissão, suas e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência econômica caso ainda não esteja presente nos autos; f) Caso se trate de pessoa jurídica, cópia das três últimas declarações de imposto de renda, cópia da movimentação financeira dos 3 (três) últimos meses (extratos bancários de contas efetivamente utilizadas), e cópia dos 3 (três) últimos balanços patrimoniais da empresa. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver. Em seguida, faça a conclusão. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito - Respondendo pela 2ª…

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